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TRT17 ° 1528/2014 ° Página 218

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TRT17 01/08/2014 ° pagina ° 218 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 01/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014

Sem razão.
Constitui fato incontroverso que o reclamante laborou 12 horas
diárias em escala 2x2 no período imprescrito (a partir de
12/07/2007).
Tal jornada foi autorizada pelos Acordos Coletivos de Trabalho de
Turno de Trabalho firmados entre a reclamada e o sindicato da
categoria obreira (fls. 112-125), senão vejamos:
"CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo confirma o interesse dos empregados
em retornar ao turno fixo de 12 horas, de acordo com a tabela
anexa que, devidamente rubricada pelas partes, integra este
instrumento, garantindo-se, em contrapartida, as conquistas
previstas neste acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada fixa de trabalho, conforme escala prevista na cláusula
primeira será dividida em 02 (dois) turnos fixos, como segue:
- 08:00 às 20:00 horas (9I e 9K) e
- 20:00 às 08:00 horas (9J e 9L)" (fls. 112)
Ou seja, há autorização em norma coletiva para a existência da
jornada de 12h em escalas 2x2 (dois dias de trabalho seguidos de
dois dias de folga), cumprida pelo autor.
A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, não
há irregularidade na celebração de acordo de compensação de
jornada de trabalho, porquanto o artigo 7°, inciso XIII, da Carta
Magna estabelece, sem qualquer restrição, a faculdade da
compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho, in verbis:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; [...]"
Não há falar, assim, em nulidade das cláusulas coletivas que
estabeleceram a jornada de 12h em escala 2x2.
A melhor forma de aplicar a lei é adaptá-la às necessidades do caso
concreto, sendo a melhor posição do intérprete o termo médio, sem
negar a supremacia da lei escrita, mas ponderando-a com o
princípio basilar de que a justiça e a razão devem sempre
prevalecer sobre o arbítrio da lei.
Considerando-se as circunstâncias acima mencionadas, bem assim
o fato de que o regime de trabalho em escala 2x2 é benéfico ao
empregado, que passa a ter mais tempo disponível para lazer e
descanso na companhia de sua família, entende-se indevido o
pagamento de horas extras conforme pleiteado pelo obreiro (acima
da 8ª diária ou, sucessivamente, da 10ª diária).
Nega-se provimento.
2.3.2.HORAS EXTRAS. REUNIÃO DIÁRIA DE SEGURANÇA.
MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Consta da inicial que o reclamante foi admitido em 17/07/1998, na
função de Operador de Produção, recebendo como maior
remuneração o valor de R$2.035,50 (dois mil, trinta e cinco reais e
cinquenta centavos), e que pediu demissão em 18/08/2010.
Narrou que a reclamada lhe determinava que chegasse 15min antes
da jornada contratual todos os dias, para participar de reuniões
diárias de segurança; que passava o cartão magnético quando
chegava na empresa, antes do início da RDS (19h40min ou
07h40min), mas no espelho de frequência constava apenas a
jornada contratual, pois a empresa sempre manipulou os registros.
Requereu o pagamento dos 15min de RDS como horas extras,
acrescidos do adicional aplicável à categoria, e reflexos (fl. 05).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77510

218

A reclamada, em contestação, alegou que jamais exigiu que seus
empregados chegassem ao local de trabalho antes da jornada
contratual; e que as RDS eram realizadas sempre antes do início do
efetivo labor e depois de os trabalhadores chegarem, trocarem de
roupa, colocarem os EPI's e registrarem a frequência (fl. 43).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido obreiro, por entender
corretos os horários de entrada e saída constantes nas folhas de
ponto e que as horas extras foram registradas e quitadas (fl. 360 e
verso).
Recorre o autor, reiterando o pedido de pagamento de horas extras
em razão das reuniões diárias de segurança que antecediam a
jornada de trabalho (fls. 395-399).
Sem razão.
O reclamante, na exordial, confirmou que "passava o cartão
magnético quando chegava na empresa, portanto, antes do início
da RDS (às 19:40hs ou 07:40hs)", mas alegou em seguida que tais
horários não constam das folhas de ponto, sustentando que "ficava
constando no espelho de frequência apenas a jornada contratual,
pois a empresa reclamada sempre manipulou os registros de
frequência realizados pelos trabalhadores" (fl. 05).
Entretanto, tais argumentos não são confirmados pelas folhas de
ponto apresentadas pela reclamada às fls. 126-161, relativas ao
período imprescrito (julho/2007 a agosto/2010).
De fato, a jornada contratual constava nos registros de horário (08h
às 20h ou 20h às 08h). Todavia, nas colunas posteriores aos
horários contratuais de entrada e saída constam os horários
registrados pelo autor através de cartão magnético.
A título exemplificativo, vejam-se os registros dos dias 06/11/2007,
12/08/2008 e 10/02/2009, nos quais foram apontadas a jornada
contratual seguida da jornada efetivamente cumprida pelo autor:
DIA
JORNADA CONTRATUAL
JORNADA REALIZADA
06/11/2007
20:00 - 08:00
08:16 - 19:56 (fl. 130)
12/08/2008
20:00 - 08:00
07:05 - 19:51 (fl. 139)
10/02/2009
08:00 - 20:00
07:57 - 20:07 (fl. 145)
A prova oral produzida (foram ouvidas duas testemunhas arroladas
pelo autor e duas testemunhas arroladas pela reclamada, cujos
depoimentos estão registrados à fl. 327 e verso e às fls. 355-357)
não foi capaz de desconstituir a veracidade dos horários de entrada
e saída indicados nas folhas de ponto.
A primeira testemunha do reclamante, ouvida através de carta
precatória cumprida em Cachoeiro de Itapemirim, informou que "a
reunião sobre segurança do trabalho era realizada antes do início
da jornada, em torno de 15 minutos, todos os dias trabalhados"; que
"batia bem antes o cartão de ponto e depois ia para reunião diária;
só que no registro não aparecia o horário de realização das
reuniões"; que "o horário anotado nos cartões não correspondem à
realidade inclusive porque não marca os horários dessas reuniões
diárias" (fl. 327 e verso).
A segunda testemunha do autor declarou "que via o reclamante
participando diariamente da RDS; que essa reunião dura de 15 a 20
minutos; que a reunião ocorre antes da jornada contratual; [...] que
batia o cartão antes de ir para a RDS" (fl. 355).
A primeira testemunha da reclamada afirmou "que bate o cartão
assim que chega; que a RDS é feita após o ponto batido; que com o

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