TRT16 27/08/2021 ° pagina ° 59 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública.
deserção da Reclamada EBSERH, arguida pela Reclamante, ao
Corroboram esse entendimento os julgados:
fundamento de que, embora seja uma empresa pública, com
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
personalidade de direito privado, cuja criação foi autorizada pela Lei
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA
nº 12.550/11, dada a natureza pública das suas atividades, faz jus a
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
isenção das custas processuais e do depósito recursal. Quando da
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO.
interposição do recurso de revista a Reclamada EBSERH afirma
Conforme já registrado por esta Relatora na decisão agravada, esta
que é isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal. No
Corte Superior entende que as empresas públicas e sociedades de
entanto, a Reclamada está submetida ao disposto no artigo 173, §
economia mista integrantes da administração pública indireta, caso
1º, II, da CR, que dispõe a sujeição ao regime incidência do regime
da reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere
EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Fazenda Pública, não havendo que se falar em isenção das
Portanto, a empresa se sujeita ao regime próprio das empresas
despesas processuais, permanecendo submetidas ao regime
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas,
jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II,
razão pela qual descabe cogitar do direito à isenção pretendida.
da Constituição Federal. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.
Recurso de revista de que não se conhece. [...] (TST - RR:
896, § 7º, da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-344-
12606720155170009, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de
14.2016.5.05.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Publicação: DEJT 09/11/2018)
Mallmann, DEJT 25/04/2019).
A reclamada está submetida ao disposto no artigo 173, § 1º, II, da
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CR, que dispõe a sujeição ao regime incidência do regime jurídico
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO
próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere aos
TRIBUNAL REGIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
Portanto, a EMSERH não tem direito ao benefício de isenção do
DEPÓSITO RECURSAL. À EBSERH se aplica o regramento das
pagamento de custas processuais e depósito recursal.
empresas privadas previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição
Do exposto, ausente o pressuposto intrínseco do preparo, não
da República, não lhe sendo, portanto, estendidas as prerrogativas
recebo o recurso ordinário, por deserto.
da Fazenda Pública. Assim, não tendo a reclamada recolhido o
depósito recursal quando da interposição do recurso de revista,
SAO LUIS/MA, 27 de agosto de 2021.
deve ser mantida a deserção detectada pelo Regional. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 133187.2015.5.17.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
RISOLETA RIBEIRO DE OLIVEIRA SOUSA
Diretor de Secretaria
Julgamento: 02/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. EMPRESA
PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Por se tratar a
reclamada de empresa pública municipal com personalidade jurídica
de direito privado, não há como lhe atribuir os privilégios concedidos
à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal. Precedentes desta Corte
superior. 2. Não efetuado o depósito recursal, impõe-se reconhecer
a deserção do Recurso de Revista. 3. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (TST-AIRR-11129-54.2015.5.15.0124, Relator
Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 04/08/2017)
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. O eg. TRT afastou a preliminar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170304
Processo Nº ROT-0017002-54.2018.5.16.0010
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
RECORRENTE
ESTADO DO MARANHAO
RECORRENTE
EMPRESA MARANHENSE DE
SERVICOS HOSPITALARES EMSERH
ADVOGADO
FRANCISNEIDE BARBOSA
VIANA(OAB: 17004/MA)
ADVOGADO
PEDRO IVO FONTENELLE
CABRAL(OAB: 10907/MA)
ADVOGADO
AMMAN LUCAS RESPLANDES
ROCHA(OAB: 13317/MA)
ADVOGADO
LUDMILA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 13844/MA)
ADVOGADO
ROSERIKA AMORIM THEILACKER
DAMASCENO(OAB: 7588/MA)
RECORRIDO
IB INSTITUTO BIOSAUDE
RECORRIDO
EMPRESA MARANHENSE DE
SERVICOS HOSPITALARES EMSERH
ADVOGADO
FRANCISNEIDE BARBOSA
VIANA(OAB: 17004/MA)
ADVOGADO
PEDRO IVO FONTENELLE
CABRAL(OAB: 10907/MA)