TRT16 15/04/2020 ° pagina ° 618 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2953/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público.
sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros
Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e
previstos no § 2º, do mencionado dispositivo legal, que deverão ser
provas.1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de
suportados pela empresa reclamada.
que as sociedades de economia mista que prestam serviços
2.2.5 DOS CÁLCULOS
públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária
O cálculo das parcelas e FGTS deverá ter por base a evolução
disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Carta Magna. 2. O
salarial do reclamante; o cálculo das parcelas de adicional de
acórdão recorrido acolheu o argumento da União - sucessora da
insalubridade, o salário mínimo vigente em cada época.
extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade
2.2.6 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora
E PREVIDENCIÁRIAS
de serviço público.3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar
A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a
na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art.
título de imposto de renda pelo reclamante. A reclamada deve
150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição,
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu
necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação
encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as
infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório
contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula
(Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso
nº. 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
extraordinário.4. Agravo regimental não provido". (RE 911.498-AgR,
No que tange ao imposto de renda, autorizo a retenção deste sobre
Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 26.02.2016) Nesse sentir, não
os valores objeto de condenação passíveis de incidência tributária,
merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se
apurados mês a mês (IN RFB Nº 1127/2011), ressaltando-se que o
denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
tributo não incide sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
TST).
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego
2.2.7 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de
Os juros de mora são devidos desde a data do ajuizamento da
agosto de 2017. (STF- RE: 1062443 RS- Rio Grande do Sul,
ação, sobre a importância já corrigida monetariamente, consoante
Relator: Min. Rosa Weber, data de Julgamento: 07/08/2017, data de
disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na
publicação: DJE - 188 25/08/2017).
esteira da Súmula 200 do TST.
Imperioso destacar que, em sede de contestação, não houve
O índice de correção monetária será o do mês subsequente ao da
citação ou menção a qualquer decisão colegiada que equiparasse a
prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento
EMSERH à Fazenda Pública, razão pela qual não há que se falar
da Súmula 381 do TST.
em ofensa ao que determina o artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Em verdade, as decisões colegiadas citadas pela segunda
3. DISPOSITIVO
reclamada são extensivas a outras empresas públicas (a exemplo
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, no mérito da
dos Correios), e não à própria EMSERH que, a princípio, não possui
ação trabalhista ajuizada por ERICO VINICIOS ZAMPIVA NOEDEL
a condição de empresa equiparada à Fazenda Pública.
contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES
Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do Recurso
- EMSERH decido julgá-la PROCEDENTE para:
Extraordinário 220.906, o STF reconheceu expressamente que o
1) Condenar a empresa ao pagamento das seguintes parcelas:
Decreto-lei nº 509/69 foi recebido pela Constituição Federal e que
• Depósitos de FGTS de todo o vínculo de emprego;
estendeu os privilégios conferidos à Fazenda Pública à Empresa
• Adicional de insalubridade do período de 01/03/2018 a
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, notadamente em relação
01/04/2019.
à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e à execução
2) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de honorários
mediante precatório, o que não é o caso da segunda reclamada.
sucumbenciais ao patrono da parte reclamante fixados em 10%
Desse modo, considerando os fundamentos expostos na decisão
sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
acima, julgo improcedente o pedido.
Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da
2.2.4 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
fundamentação, limitados aos valores indicados na petição inicial,
Ante a redação do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº
em adstrição ao pedido.
13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento)
Custas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00,
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