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TRT16 ° 2953/2020 ° Página 618

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TRT16 15/04/2020 ° pagina ° 618 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 15/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2953/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

618

Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público.

sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros

Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e

previstos no § 2º, do mencionado dispositivo legal, que deverão ser

provas.1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de

suportados pela empresa reclamada.

que as sociedades de economia mista que prestam serviços

2.2.5 DOS CÁLCULOS

públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária

O cálculo das parcelas e FGTS deverá ter por base a evolução

disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Carta Magna. 2. O

salarial do reclamante; o cálculo das parcelas de adicional de

acórdão recorrido acolheu o argumento da União - sucessora da

insalubridade, o salário mínimo vigente em cada época.

extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade

2.2.6 DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS

relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora

E PREVIDENCIÁRIAS

de serviço público.3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar

A Secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a

na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art.

título de imposto de renda pelo reclamante. A reclamada deve

150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição,

comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu

necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação

encargo, incidentes sobre as parcelas deferidas, inclusive as

infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório

contribuições relativas ao empregado, consoante item II da Súmula

(Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso

nº. 368 do Tribunal Superior do Trabalho.

extraordinário.4. Agravo regimental não provido". (RE 911.498-AgR,

No que tange ao imposto de renda, autorizo a retenção deste sobre

Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 26.02.2016) Nesse sentir, não

os valores objeto de condenação passíveis de incidência tributária,

merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se

apurados mês a mês (IN RFB Nº 1127/2011), ressaltando-se que o

denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos

tributo não incide sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do

quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

TST).

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego

2.2.7 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de

Os juros de mora são devidos desde a data do ajuizamento da

agosto de 2017. (STF- RE: 1062443 RS- Rio Grande do Sul,

ação, sobre a importância já corrigida monetariamente, consoante

Relator: Min. Rosa Weber, data de Julgamento: 07/08/2017, data de

disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na

publicação: DJE - 188 25/08/2017).

esteira da Súmula 200 do TST.

Imperioso destacar que, em sede de contestação, não houve

O índice de correção monetária será o do mês subsequente ao da

citação ou menção a qualquer decisão colegiada que equiparasse a

prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento

EMSERH à Fazenda Pública, razão pela qual não há que se falar

da Súmula 381 do TST.

em ofensa ao que determina o artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Em verdade, as decisões colegiadas citadas pela segunda

3. DISPOSITIVO

reclamada são extensivas a outras empresas públicas (a exemplo

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, no mérito da

dos Correios), e não à própria EMSERH que, a princípio, não possui

ação trabalhista ajuizada por ERICO VINICIOS ZAMPIVA NOEDEL

a condição de empresa equiparada à Fazenda Pública.

contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES

Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do Recurso

- EMSERH decido julgá-la PROCEDENTE para:

Extraordinário 220.906, o STF reconheceu expressamente que o

1) Condenar a empresa ao pagamento das seguintes parcelas:

Decreto-lei nº 509/69 foi recebido pela Constituição Federal e que

• Depósitos de FGTS de todo o vínculo de emprego;

estendeu os privilégios conferidos à Fazenda Pública à Empresa

• Adicional de insalubridade do período de 01/03/2018 a

Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, notadamente em relação

01/04/2019.

à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e à execução

2) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de honorários

mediante precatório, o que não é o caso da segunda reclamada.

sucumbenciais ao patrono da parte reclamante fixados em 10%

Desse modo, considerando os fundamentos expostos na decisão

sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.

acima, julgo improcedente o pedido.

Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da

2.2.4 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

fundamentação, limitados aos valores indicados na petição inicial,

Ante a redação do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº

em adstrição ao pedido.

13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em

Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento)

Custas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149767

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