TRT16 08/05/2019 ° pagina ° 158 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária,
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
realizada no dia onze de abril de 2019, sob a Presidência da
Excelentíssima Senhora Desembargadora SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, e com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores, AMÉRICO BEDÊ
TERCEIRO
INTERESSADO
158
URB TOPO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
CSP - COMPANHIA SIDERURGICA
DO PECEM
HYGOR SILVA NOLETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
UNIAO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
FREIRE, JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, GERSON DE OLIVEIRA
COSTA FILHO, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, ILKA
ESDRA SILVA ARAÚJO, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, com a presença do d.
representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de inépcia da representação de instância pelo
não preenchimento dos pressupostos legais constantes do art. 858,
b da CLT. Acolher a preliminar de ausência de quorum legal e
Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal
estatutário para decretar a extinção do processo sem resolução
Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária,
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
realizada no dia onze de abril de 2019, sob a Presidência da
Civil. Custas processuais calculadas sobre o valor ora
Excelentíssima Senhora Desembargadora SOLANGE CRISTINA
arbitrada à causa (R$ 10.000,00), dispensadas em face do valor
PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, e com a presença dos
irrisório.
Excelentíssimos Senhores Desembargadores, AMÉRICO BEDÊ
FREIRE, JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, GERSON DE OLIVEIRA
COSTA FILHO, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, ILKA
ESDRA SILVA ARAÚJO, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, com a presença do d.
representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade ,
conhecer do mandado e, no mérito, conceder a segurança para
revogar a decisão que determinou ao impetrante o depósito prévio
dos honorários periciais. Custas pelo impetrante, na forma da lei.
Acórdão
Processo Nº MS-0016344-94.2017.5.16.0000
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO CORDEIRO
IMPETRANTE
POSCO ENGENHARIA E
CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
AUTORIDADE
Juiz de Direito da Vara do Trabalho de
COATORA
São João dos Patos
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133931