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TRT16 ° 2717/2019 ° Página 157

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TRT16 08/05/2019 ° pagina ° 157 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 08/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

157

Civil. Custas processuais calculadas sobre o valor ora
arbitrada à causa (R$ 10.000,00), dispensadas em face do valor
irrisório.

Acórdão
Processo Nº DC-0016284-24.2017.5.16.0000
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO CORDEIRO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E
DO MOBILIARIO DE TIMON - MA
ADVOGADO
ALTEVIR JOSE ESTEVES(OAB:
5480/PI)
SUSCITADO
F V QUEROGA - EPP
SUSCITADO
CERAMICA BLOCO FORTE LTDA
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
CERAMICA FORTES LTDA
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
TECNOR - TELHAS CERAMICAS DO
NORDESTE LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
CERAMICA DOUTOR PINTO LTDA
SUSCITADO
BARRO FORTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
CERAMICA BREJO LTDA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator

Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA DOUTOR PINTO LTDA

Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 6ª Sessão Ordinária,
realizada no dia onze de abril de 2019, sob a Presidência da
Excelentíssima Senhora Desembargadora SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, e com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores, AMÉRICO BEDÊ
FREIRE, JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, GERSON DE OLIVEIRA
COSTA FILHO, MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, ILKA
ESDRA SILVA ARAÚJO, LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, com a presença do d.
representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de inépcia da representação de instância pelo
não preenchimento dos pressupostos legais constantes do art. 858,
b da CLT. Acolher a preliminar de ausência de quorum legal e
estatutário para decretar a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133931

Processo Nº DC-0016284-24.2017.5.16.0000
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO CORDEIRO
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E
DO MOBILIARIO DE TIMON - MA
ADVOGADO
ALTEVIR JOSE ESTEVES(OAB:
5480/PI)
SUSCITADO
F V QUEROGA - EPP
SUSCITADO
CERAMICA BLOCO FORTE LTDA
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
CERAMICA FORTES LTDA
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
TECNOR - TELHAS CERAMICAS DO
NORDESTE LTDA - EPP
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
CERAMICA DOUTOR PINTO LTDA
SUSCITADO
BARRO FORTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA
ADVOGADO
BRUNO JORDANO MOURAO
MOTA(OAB: 5098/PI)
SUSCITADO
CERAMICA BREJO LTDA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA BLOCO FORTE LTDA

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