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TRT16 ° 2572/2018 ° Página 379

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TRT16 01/10/2018 ° pagina ° 379 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 01/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018

01/09/2011 a 30/09/2016. Julgo procedente o pedido de

379

AUTOR
ADVOGADO

DILMA SOUSA MACIEL ARAUJO
LEONARDO DAVI DE SOUZA
PIEDADE(OAB: 13748/MA)
ROMARIO LISBOA DUTRA(OAB:
14977/MA)
ESTADO DO MARANHAO
INSTITUTO GERIR

honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante
ADVOGADO
em 8,75% do valor que resultar da liquidação. Por outro lado,
julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor

RÉU
RÉU

do advogado da reclamada em 8,75% do proveito econômico
obtido, a ser apurado em fase de liquidação do julgado.
Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária na

Intimado(s)/Citado(s):
- DILMA SOUSA MACIEL ARAUJO

forma da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao
reclamante. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na
forma da legislação vigente. Nada a deduzir ou a compensar. Tudo

PODER JUDICIÁRIO

nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Custas pelo reclamado no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 80,00, porém dispensada por se trata de ente

Fundamentação

público. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais.
DECISÃO/ALVARÁ 1220/2018

Assinatura
Vistos etc.

SAO LUIS, 1 de Outubro de 2018

Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a reclamante
GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto

Despacho
Processo Nº HoTrEx-0018196-11.2017.5.16.0015
REQUERENTES
ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ
ADVOGADO
DARCI COSTA FRAZAO(OAB:
3667/MA)
REQUERENTES
JOAO APOLINARIO LIMA JUNIOR

formulou pedido para levantamento do FGTS depositado na conta
vinculada, sob alegação de que foi demitida sem justa causa pela
empresa reclamada e esta não teria fornecido a chave de
conectividade para saque do FGTS.
Passo a apreciar.
A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual
adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional
provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano

Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
S LUIZ

irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a
concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes
três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o
perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum

PODER JUDICIÁRIO

in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil

JUSTIÇA DO TRABALHO

reparação.
No processo do trabalho, a antecipação de tutela guarda uma

Fundamentação

necessidade maior tendo em vista que, em regra, lidamos com

Vistos, etc.

verbas de natureza alimentar, sendo imprescindível a celeridade no

A petição de ID03d190f veio desacompanhada do comprovante de
pagamento dos encargos previdenciários.
Sendo assim, concedo o prazo de 48 horas para que a reclamante
apresente-os, sob pena de penhora online.
Comprovado, nada mais havendo a tratar, registrem-se os
pagamentos no sistema e arquivem-se os autos.
Assinatura

curso da marcha processual.
No caso dos autos, a reclamante afirmou que foi demitida sem justa
causa, mas que não lhe fora fornecida a guia de FGTS. Verifica-se
que a autora juntou aos autos uma ata de audiência no MPT em
que se fizeram presentes representantes do Sindicato da Categoria,
da empresa reclamada e do Estado do Maranhão, onde foi dito que
houve a suspensão cautelar do contrato de trabalho firmado entre a

SAO LUIS, 1 de Outubro de 2018

empresa e o ente público. Esta ata de audiência do MPT, em nosso
entendimento, é documento suficiente para demonstrar a

GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto

Decisão
Processo Nº RTOrd-0017281-58.2018.5.16.0004

plausibilidade da alegação de que houve o rompimento do contrato
de trabalho sem justa causa de todos os empregados que
trabalhavam para o instituto reclamado, tendo como beneficiário dos
serviços o Estado do Maranhão, o que autoriza o levantamento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124707

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