TRT16 18/06/2018 ° pagina ° 23 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
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Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
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percepção de qualquer parcela.
É que, após o julgamento da ADIN nº 3.395/DF, vigora o
A turma decidiu nos seguintes termos:
entendimento de que não se inscreve na competência desta Justiça
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Especializada processar e julgar as causas instauradas entre o
O ente público municipal suscitou a preliminar de incompetência
Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação
desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente lide,
de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que
sob o argumento de que vige no seu âmbito o Regime Jurídico
se discuta eventual nulidade da contratação.
Estatutário, instituído por meio da Lei Municipal nº 1.299/2004, a
Como se observa, a solução dessa controvérsia passa pelo exame
qual o reclamante estaria submetido.
da questão atinente a existência, validade e eficácia de uma relação
Razão não lhe assiste.
de natureza jurídico-administrativa entre as partes, e a Suprema
O advento da sobredita Lei Municipal, por si só, não tem o condão
Corte tem declarado reiteradamente caber à Justiça Comum fazê-lo.
de configurar a existência de regime jurídico estatutário, fazendo-se
Nessa linha, o próprio TST vem também declarando a
necessário, além disso, que o servidor seja ocupante de cargo
incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações
público e que o ingresso neste seja precedido de concurso.
que contemplam a instituição de regime estatutário por ente público,
Não é o caso dos autos, visto que o reclamante foi admitido sem
ainda que haja controvérsia sobre eventual inobservância das
concurso público, conforme comprova seu depoimento pessoal (Id.
exigências constitucionais para a contratação, e a despeito de os
8303aea - fl. 133), tratando-se, pois, de contrato eivado de nulidade
pedidos elencados na inicial contemplarem natureza
e não do regime estatutário ou jurídico-administrativo.
eminentemente trabalhista, pois, nestas situações, existe uma
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que a contratação
questão pretérita a ser discutida no âmbito do direito administrativo,
do reclamante ocorreu em caráter temporário, o que afastaria a
qual seja, a existência ou não de vício na relação administrativa
competência desta Justiça Especializada. (...)
preexistente em face da regular publicação da lei.
Desse modo, é necessária a prévia realização de concurso público,
No mesmo sentido, os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
exceto para nomeação de cargos em comissão declarados em lei
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
de livre nomeação e exoneração. Por sua vez, para a contratação
TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO EM LEI
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
ESTADUAL. Diante do entendimento consagrado pelo STF de que
excepcional interesse público, exige-se a observância simultânea
o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo é da
dos seguintes requisitos: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo
competência exclusiva da Justiça Comum, inclusive o de verificar,
determinado; c) necessidade temporária de interesse público
em primeiro plano, se há vício na relação administrativa a ponto de
excepcional.
descaracterizá-la, pois antes de se tratar de questão jurídica
Analisando a presente situação, verifica-se que o contrato de
trabalhista, a controvérsia situa-se no âmbito do direito
trabalho firmado entre as partes é nulo, porque, verdadeiramente,
administrativo, no caso concreto é inafastável a declaração do
não se pode admitir que o reclamante tenha sido contratado
Tribunal Regional de incompetência material desta Justiça
temporariamente como dentista, no período de 12/02/1997 a
Especializada para processar e julgar a controvérsia. Recurso de
outubro/2012 (Id. 688821 - fl.18/19), para atender necessidade de
revista não conhecido. (RR 9798020125030147, Relatora Ministra:
excepcional interesse público, uma vez que o lapso temporal em
Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/06/2015, 2ª
que permaneceu na prestação de serviços, descaracteriza qualquer
Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)
"necessidade temporária", não se enquadrando na exceção prevista
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
no art. 37, IX, da CF/88.
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA
Cumpre-nos enfatizar que a competência do Juízo é fixada pela
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO. A Justiça
causa de pedir e pelo pedido e, diante da ausência de requisitos de
do Trabalho não possui competência para decidir a lide entre o
contrato temporário e de regime estatutário, a relação trabalhista em
Poder Público e os servidores a ele vinculados sob o regime
análise submete-se, claramente, às normas gerais celetistas,
estatutário, consoante decisão plenária proferida pelo STF nos
sujeitando-se, em razão disso, à competência desta Justiça
autos da ADI nº 3.395/DF. Recurso de revista de que não se
Especializada.
conhece. (RR 850002220125160019, Relator Ministro: Cláudio
A despeito da transcrição supra, entendo que a presente
Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/03/2015, 7ª Turma,
reclamação merece ser revista pelo c. TST, ante a necessidade de
Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).
pacificação da matéria.
Assim, considerando que a decisão recorrida confronta com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120287