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TRT16 ° 2498/2018 ° Página 23

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TRT16 18/06/2018 ° pagina ° 23 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 18/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018

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percepção de qualquer parcela.

É que, após o julgamento da ADIN nº 3.395/DF, vigora o

A turma decidiu nos seguintes termos:

entendimento de que não se inscreve na competência desta Justiça

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Especializada processar e julgar as causas instauradas entre o

O ente público municipal suscitou a preliminar de incompetência

Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação

desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente lide,

de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que

sob o argumento de que vige no seu âmbito o Regime Jurídico

se discuta eventual nulidade da contratação.

Estatutário, instituído por meio da Lei Municipal nº 1.299/2004, a

Como se observa, a solução dessa controvérsia passa pelo exame

qual o reclamante estaria submetido.

da questão atinente a existência, validade e eficácia de uma relação

Razão não lhe assiste.

de natureza jurídico-administrativa entre as partes, e a Suprema

O advento da sobredita Lei Municipal, por si só, não tem o condão

Corte tem declarado reiteradamente caber à Justiça Comum fazê-lo.

de configurar a existência de regime jurídico estatutário, fazendo-se

Nessa linha, o próprio TST vem também declarando a

necessário, além disso, que o servidor seja ocupante de cargo

incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações

público e que o ingresso neste seja precedido de concurso.

que contemplam a instituição de regime estatutário por ente público,

Não é o caso dos autos, visto que o reclamante foi admitido sem

ainda que haja controvérsia sobre eventual inobservância das

concurso público, conforme comprova seu depoimento pessoal (Id.

exigências constitucionais para a contratação, e a despeito de os

8303aea - fl. 133), tratando-se, pois, de contrato eivado de nulidade

pedidos elencados na inicial contemplarem natureza

e não do regime estatutário ou jurídico-administrativo.

eminentemente trabalhista, pois, nestas situações, existe uma

Outrossim, não merece prosperar a alegação de que a contratação

questão pretérita a ser discutida no âmbito do direito administrativo,

do reclamante ocorreu em caráter temporário, o que afastaria a

qual seja, a existência ou não de vício na relação administrativa

competência desta Justiça Especializada. (...)

preexistente em face da regular publicação da lei.

Desse modo, é necessária a prévia realização de concurso público,

No mesmo sentido, os precedentes da Corte Superior Trabalhista:

exceto para nomeação de cargos em comissão declarados em lei

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

de livre nomeação e exoneração. Por sua vez, para a contratação

TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO EM LEI

por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

ESTADUAL. Diante do entendimento consagrado pelo STF de que

excepcional interesse público, exige-se a observância simultânea

o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo é da

dos seguintes requisitos: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo

competência exclusiva da Justiça Comum, inclusive o de verificar,

determinado; c) necessidade temporária de interesse público

em primeiro plano, se há vício na relação administrativa a ponto de

excepcional.

descaracterizá-la, pois antes de se tratar de questão jurídica

Analisando a presente situação, verifica-se que o contrato de

trabalhista, a controvérsia situa-se no âmbito do direito

trabalho firmado entre as partes é nulo, porque, verdadeiramente,

administrativo, no caso concreto é inafastável a declaração do

não se pode admitir que o reclamante tenha sido contratado

Tribunal Regional de incompetência material desta Justiça

temporariamente como dentista, no período de 12/02/1997 a

Especializada para processar e julgar a controvérsia. Recurso de

outubro/2012 (Id. 688821 - fl.18/19), para atender necessidade de

revista não conhecido. (RR 9798020125030147, Relatora Ministra:

excepcional interesse público, uma vez que o lapso temporal em

Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/06/2015, 2ª

que permaneceu na prestação de serviços, descaracteriza qualquer

Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)

"necessidade temporária", não se enquadrando na exceção prevista

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA

no art. 37, IX, da CF/88.

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA

Cumpre-nos enfatizar que a competência do Juízo é fixada pela

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO. A Justiça

causa de pedir e pelo pedido e, diante da ausência de requisitos de

do Trabalho não possui competência para decidir a lide entre o

contrato temporário e de regime estatutário, a relação trabalhista em

Poder Público e os servidores a ele vinculados sob o regime

análise submete-se, claramente, às normas gerais celetistas,

estatutário, consoante decisão plenária proferida pelo STF nos

sujeitando-se, em razão disso, à competência desta Justiça

autos da ADI nº 3.395/DF. Recurso de revista de que não se

Especializada.

conhece. (RR 850002220125160019, Relator Ministro: Cláudio

A despeito da transcrição supra, entendo que a presente

Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/03/2015, 7ª Turma,

reclamação merece ser revista pelo c. TST, ante a necessidade de

Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).

pacificação da matéria.

Assim, considerando que a decisão recorrida confronta com a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120287

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