TRT15 06/12/2022 ° pagina ° 458 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
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Tempestivo o recurso.
cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora
item I/TST).
reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo".
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com
precedente vinculante do C. TST, inviável o recurso, nos termos dos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
CONCLUSÃO
AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR
Publique-se e intimem-se.
nº 1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16 (DEJT 12/11/2021), a
Campinas-SP, 05 de dezembro de 2022.
SBDI-1 do C. TST fixou a seguinte tese jurídica:
"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de
Desembargador do Trabalho
06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e
Vice-Presidente Judicial
de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de
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periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações
perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição
permanente a violência física no desempenho das atribuições
profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação
pública estadual.
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito
do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade
operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em
03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do
Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16."
Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese
jurídica prevalecente firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382,
inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT,
985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C.
TST.
GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - GRET
DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM O ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
O v. acórdão indeferiu a compensação/dedução da gratificação
GRET com o adicional de periculosidade, por entender que não
restou identificada a mesma natureza jurídica das citadas verbas.
Processo Nº AP-0011489-16.2017.5.15.0060
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
ROUSSELOT GELATINAS DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA FERNANDA FAVERO DE
TOLEDO PINHEIRO(OAB: 233770/SP)
AGRAVADO
VALDIR FERREIRA BRITO
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
AGRAVADO
LEANDRO BOGEA ROCHA
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
AGRAVADO
RONILDO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
AGRAVADO
FRANCISCO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
AGRAVADO
ANTONIO GEORGE PINTO
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
AGRAVADO
EMERSON PEDRO ALVES
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
AGRAVADO
LINDBERG SILVA GOMES
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
AGRAVADO
RONISMAR MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
RONALDO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 283135/SP)
Relator
No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR
nº 1001796-60.2014.5.02.0382, Tema 16 (DEJT 12/11/2021), a
SBDI-1 do C. TST indeferiu a compensação do adicional de
periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho
- GRET, ao fundamento de que, "admitido pela Fundação Casa que
a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os
empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade
fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192854
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GEORGE PINTO
- EMERSON PEDRO ALVES
- FRANCISCO SOUSA DA SILVA
- LEANDRO BOGEA ROCHA
- LINDBERG SILVA GOMES
- RONILDO DOS SANTOS SOARES
- RONISMAR MARTINS DOS SANTOS
- VALDIR FERREIRA BRITO