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TRT15 ° 3557/2022 ° Página 2991

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TRT15 13/09/2022 ° pagina ° 2991 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022

AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO

DARCI RIBEIRO DA CUNHA
HOTEL EVANGELISTA &
ALCANTARA LTDA
LEONARDO CARDOSO
FERRAREZE(OAB: 292798/SP)
FLORINDA BOFI TOZZO
VITOR FABIO BARALDO DE
CALLIS(OAB: 95176/SP)
UNIÃO FEDERAL (PGF)

2991

Penhora de valores na conta salário
O executado insiste na impenhorabilidade dos valores contidos na
conta salário aduzindo que recebe salário de vereador e
aposentadoria. Cita o art. 833, IV do CPC.
A origem assim decidiu:
"Da análise dos documentos juntados pelo embargante, verifico que

Intimado(s)/Citado(s):

a conta corrente da Caixa Econômica Federal, na qual se operou a

- FLORINDA BOFI TOZZO

constrição, realmente é destinada ao recebimento dos seus
proventos mensais e de sua aposentadoria. No entanto, verifico,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

também, que não é exclusiva para tal finalidade, pois há
movimentação de débito e crédito de operações de crédito e de
depósitos, evidenciando que não houve penhora exclusiva de sua
aposentadoria e de seus proventos de vereador.
Portanto, a hipótese não é de aplicação do disposto no inciso IV do

PROCESSO nº 0197800-03.2008.5.15.0070 (AP)

artigo 833, do CPC."

Agravante: NASSIF JORGE NASSIF

Não merece reparos o decidido.

1º Agravado: FLORINDA BOFI TOZZO

O extrato juntado às fls. 129 refere-se ao período de 05/07/2019 a

2º Agravado: DARCI RIBEIRO DA CUNHA

16/08/2019 e, de fato, verifica-se que a conta não era utilizada de

3º Agravado: HOTEL EVANGELISTA & ALCANTARA LTDA

forma única a receber os proventos e salários.

4º Agravado: UNIÃO FEDERAL (PGF)

Há lançamentos de créditos no valor de R$2.839,39 (salário) e

Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA

também depósitos em dinheiro no valor de R$540,00, R$ 165,00 R$

Juíza sentenciante: MARGARETE APARECIDA GULMANELI

555,00 entre outros.
Assim, a penhora no valor de R$6.879,94 não se refere

RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES

exclusivamente a salários e proventos de aposentadoria como alega

(yt)

o executado.
Ainda que assim não fosse, à primeira vista a pretensão da parte
exequente esbarra na impenhorabilidade prevista no inciso IV do ar.

Relatório

833 do CPC/15 evínhamos reiteradamente proclamando que os
salários e a aposentadoria têm natureza alimentar e absolutamente
impenhorável, à luz do dispositivo acima transcrito. A jurisprudência

Em face da r. sentença que acolheu em parte os embargos à

prevalecente era no sentido de não ser admissível a penhora sobre

execução, o executado interpõe agravo de petição, requerendo a

salários dos devedores, ainda que parcial (tanto que o entendimento

liberação dos valores penhorados na conta corrente aduzindo tratar-

foi pacificado pelo C. TST na OJ nº 153 da SDI-2 e por este E. TRT

se de impenhorabilidade de conta salário. Cita o disposto no art.

na OJ nº 01 da 1ª SDI).

833, IV do CPC.

No entanto, novos contornos foram dados à questão da

Contraminuta ofertada pela exequente.

impenhorabilidade, relativizando-a porque o § 2º do citado art. 833

O processo não foi remetido à D. Procuradoria.

excepcionou a "hipótese de penhora para pagamento de prestação

É o breve relatório.

alimentícia, independentemente de sua origem" (grifamos).
Nesse contexto, considerando que os créditos trabalhistas se
revestem de inequívoco caráter alimentar, passou a ser admitida a

Fundamentação

penhora parcial sobre salários, proventos e afins dos devedores,
desde que lhes fosse assegurada a proteção de 50% dos ganhos
líquidos (§ 3º do art. 529 do CPC/15).

Conheço do agravo de petição, porque tempestivo e com

Vale pontuar que, diante disso, o C. TST inclusive alterou a redação

representação processual.

da citada OJ nº 153 para explicitar que a diretriz ali contida se refere

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188628

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