TRT15 13/09/2022 ° pagina ° 2990 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
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Ainda que assim não fosse, à primeira vista a pretensão da parte
exequente esbarra na impenhorabilidade prevista no inciso IV do ar.
833 do CPC/15 evínhamos reiteradamente proclamando que os
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição
salários e a aposentadoria têm natureza alimentar e absolutamente
interposto pelo executado NASSIF JORGE NASSIF e o desprover,
impenhorável, à luz do dispositivo acima transcrito. A jurisprudência
nos termos da fundamentação.
prevalecente era no sentido de não ser admissível a penhora sobre
salários dos devedores, ainda que parcial (tanto que o entendimento
foi pacificado pelo C. TST na OJ nº 153 da SDI-2 e por este E. TRT
na OJ nº 01 da 1ª SDI).
No entanto, novos contornos foram dados à questão da
impenhorabilidade, relativizando-a porque o § 2º do citado art. 833
excepcionou a "hipótese de penhora para pagamento de prestação
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL
alimentícia, independentemente de sua origem" (grifamos).
REALIZADA EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.
Nesse contexto, considerando que os créditos trabalhistas se
Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo.
revestem de inequívoco caráter alimentar, passou a ser admitida a
Sr.Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
penhora parcial sobre salários, proventos e afins dos devedores,
Composição:
desde que lhes fosse assegurada a proteção de 50% dos ganhos
Relator: Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
líquidos (§ 3º do art. 529 do CPC/15).
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Vale pontuar que, diante disso, o C. TST inclusive alterou a redação
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos
da citada OJ nº 153 para explicitar que a diretriz ali contida se refere
ao "art. 649 do CPC de 1973" e, assim, é aplicável apenas às
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
penhoras realizadas na vigência aquele Estatuto Processual.
ciente.
Portanto, não pode ser afastada de plano a possibilidade de
ACÓRDÃO
constrição de valores em conta bancária, pois os valores ali
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma, do
creditados não se referem exclusivamente à verbas de natureza
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
salarial.
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Por fim, registre-se que a execução refere-se a demanda ajuizada
Votação unânime.
em 2008 e monta em R$166.587,00 em 13/08/2019 e a origem não
penhorou todo o valor da conta, restando o saldo no valor de R$
2.879,94.
Mantenho.
LUIZ ROBERTO NUNES
Relator
Votos Revisores
CAMPINAS/SP, 13 de setembro de 2022.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188628
Processo Nº AP-0197800-03.2008.5.15.0070
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
AGRAVANTE
NASSIF JORGE NASSIF
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)