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TRT15 ° 3493/2022 ° Página 2918

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TRT15 14/06/2022 ° pagina ° 2918 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022

NULIDADE

POR

JULGAMENTO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

ULTRA

2918

PETITA.

INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS

Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por

NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA.

PRESTFORTE SERVICOS LTDA - EPP.e PROVÊ-LO EM PARTE,

IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal

para determinar que seja observado o decidido nas Ações

Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a

Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 em relação aos juros

inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos

de mora e à correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, na fase

da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os

pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa

limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece

SELIC(que já inclui juros); para limitar o valor da condenação

e a que se dá provimento.

àquele indicado na peça vestibular; CONHECER do recurso

(Processo: RR - 2691-91.2012.5.11.0015 Data de Julgamento:

interposto por JOSE CARLOS FARIASe NÃO O PROVER.Fica no

21/02/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª

mais, mantida, a r sentença de origem, nos termos da

Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

fundamentação. Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93,
"c", mantenho o valor da condenação arbitrado pelo juízo de

No caso destes autos, é certo que a parte reclamante indicou os

primeiro grau.

valores pretendidos para cada pedido exordial, não cabendo aceitar
que essa indicação não obtenha os efeitos processuais ordinários
esperados, apenas em razão da simples ressalva de que tais
valores não mereceriam ser considerados como o máximo buscado,
sem qualquer demonstração da impossibilidade de apuração e
indicação, já na exordial, de outro valor maior pretendido.
Dessa forma, a insurgência é provida.

PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO PREQUESTIONAMENTO

REALIZADA EM 06 DE JUNHO DE 2022.

Por fim, consigne-se que a presente decisão não ofende quaisquer

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho

disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,

Roberto Nóbrega de Almeida Filho.

tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não

Composição:

sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder

Relator: Desembargador do TrabalhoRoberto Nóbrega de

pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a

Almeida Filho.

fazer menção a dispositivos legais, para efeito de

Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo

prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118

Juíza do Trabalho Keila Nogueira Silva

da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Convocado o Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano
Rizzardo para substituir o Desembargador Carlos Alberto
Bosco, que se encontra em licença curso. Convocada a Juíza
do Trabalho Keila Nogueira Silva para substituir na cadeira
vaga.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação por maioria. Vencida a Juíza Keila Nogueira Silva, que
declarou o voto nos seguintes termos: "Divergia quanto ao
tópico relativo a limitação dos valores àqueles apontados na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184023

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