TRT15 14/06/2022 ° pagina ° 2918 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
NULIDADE
POR
JULGAMENTO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ULTRA
2918
PETITA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS
Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso interposto por
NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA.
PRESTFORTE SERVICOS LTDA - EPP.e PROVÊ-LO EM PARTE,
IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal
para determinar que seja observado o decidido nas Ações
Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a
Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 em relação aos juros
inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos
de mora e à correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, na fase
da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os
pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa
limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece
SELIC(que já inclui juros); para limitar o valor da condenação
e a que se dá provimento.
àquele indicado na peça vestibular; CONHECER do recurso
(Processo: RR - 2691-91.2012.5.11.0015 Data de Julgamento:
interposto por JOSE CARLOS FARIASe NÃO O PROVER.Fica no
21/02/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª
mais, mantida, a r sentença de origem, nos termos da
Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
fundamentação. Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93,
"c", mantenho o valor da condenação arbitrado pelo juízo de
No caso destes autos, é certo que a parte reclamante indicou os
primeiro grau.
valores pretendidos para cada pedido exordial, não cabendo aceitar
que essa indicação não obtenha os efeitos processuais ordinários
esperados, apenas em razão da simples ressalva de que tais
valores não mereceriam ser considerados como o máximo buscado,
sem qualquer demonstração da impossibilidade de apuração e
indicação, já na exordial, de outro valor maior pretendido.
Dessa forma, a insurgência é provida.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
DO PREQUESTIONAMENTO
REALIZADA EM 06 DE JUNHO DE 2022.
Por fim, consigne-se que a presente decisão não ofende quaisquer
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, não
Composição:
sendo demais lembrar que o Juízo não está obrigado a responder
Relator: Desembargador do TrabalhoRoberto Nóbrega de
pontualmente todos os argumentos postos pelas partes, tampouco a
Almeida Filho.
fazer menção a dispositivos legais, para efeito de
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118
Juíza do Trabalho Keila Nogueira Silva
da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Convocado o Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano
Rizzardo para substituir o Desembargador Carlos Alberto
Bosco, que se encontra em licença curso. Convocada a Juíza
do Trabalho Keila Nogueira Silva para substituir na cadeira
vaga.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação por maioria. Vencida a Juíza Keila Nogueira Silva, que
declarou o voto nos seguintes termos: "Divergia quanto ao
tópico relativo a limitação dos valores àqueles apontados na
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