TRT15 14/06/2022 ° pagina ° 1532 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1532
JUÍZA SENTENCIANTE: ROBERTA CONFETTI GATSIOS
materiais (relativas a honorários advocatícios, custas processuais,
AMSTALDEN
justiça gratuita entre outros), serão observadas aquelas vigentes ao
tempo do ajuizamento da ação, com base nos princípios do devido
processo legal e da segurança jurídica, evitando-se eventual e
indesejada decisão "surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito serão
aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato processual,
observado o princípio tempus regit actum.
Inconformadas com a r. sentença de Id27d066e que,
complementada pela decisão de embargos de declaração de
RECURSO DO RECLAMADO
Id5029368, julgou procedente em parte os pedidos formulados,
NULIDADE DA SENTENÇA
recorrem ordinariamente as partes.
O município reclamado alega que há necessidade imprescindível de
O reclamado insurge-se em suas razões recursais de Id624acb1,
realização de perícia contábil para que seja apurado se a
pretendendo a manifestação deste E. Tribunal quanto aos seguintes
reclamante recebe ou não o piso salarial do magistério estabelecido
temas: nulidade da sentença; diferenças salariais - piso nacional do
na Lei 11.738/2008.
magistério; benefícios da justiça gratuita.
Sem razão.
Já o reclamante insurge-se (de forma adesiva) em suas razões
Nos termos do artigo 765 da CLT, cabe ao magistrado zelar pelo
recursais de Id115d3fa, pugnando pela análise dos seguintes
rápido andamento do feito, indeferindo medidas inúteis ou
tópicos: declaração de inconstitucionalidade; hora extraclasse;
meramente protelatórias.
honorários de sucumbência.
A averiguação das alegações das partes pode perfeitamente ser
Contrarrazões pelo autor (Id7558797).
feita a partir dos documentos acostados aos autos, em especial os
Parecer da Douta Procuradoria entendendo pelo prosseguimento do
holerites e os cartões de ponto, o que afasta a necessidade da
feito (Idf0e4b13).
produção de prova pericial.
É o relatório.
Além disso, o ônus probatório cabe ao recorrente, o qual poderia, já
que possui estrutura suficiente para tanto, apresentar uma perícia
contábil, a fim de demonstrar sua tese de quitação regular da verba
postulada. De outra parte, o que não pode ser aceito é a produção
de provas desnecessárias e que implicam em gastos públicos sem
justificativa e morosidade na prestação jurisdicional.
VOTO
Rejeita-se.
ADMISSIBILIDADE
Os apelos e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos
DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL
por procuradores regularmente constituídos nos autos.
A reclamante alegou na inicial que recebe valor por hora-aula menor
O reclamado é isento quanto ao recolhimento de custas
do que estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/08 e o reclamado,
processuais, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
em defesa, sustentou que o pagamento está correto, pois é feito de
Assim, conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos
forma proporcional às horas trabalhadas. Requer a reforma do
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
julgado com a improcedência do pedido.
À análise.
DIREITO INTERTEMPORAL E A APLICAÇÃO DAS NORMAS
A Lei Federal 11.738/2008 regulamentou o artigo 60, caput, e inciso
EXPRESSAS NA LEI N. 13.467/2017
III, alínea 'e', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021.
para instituir o piso salarial nacional para os profissionais do
Embora o julgamento dos recursos interpostos se dê na vigência da
magistério público de educação básica, dispondo em seus artigos
Lei nº 13.467/17, as regras de direito material aplicáveis são
2º, 5º e 6º, in verbis:
aquelas vigentes à época dos fatos narrados, conforme as regras
"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
de direito intertemporal.
magistério público da educação básica será de R$ 950,00
Já no que se refere às regras de direito processual com efeitos
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184023