TRT15 07/02/2022 ° pagina ° 2712 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
2712
reclamadas.
A ação havia sido julgada improcedente, tendo a reclamante
A segunda ré, BIC Amazônia S/A, sob ID f8d707b (fls. 683/685),
recorrido.
aduz a existência de erro no julgado, ao argumento de que no
Assim, ocorrendo a reforma da sentença, com a condenação da
recurso da autora não constou pedido de sua condenação
fornecedora de mão de obra, como no caso dos autos, cabe ao
subsidiária, tendo ocorrido julgamento extra e ultra petita.
Juízo ad quem apreciar as questões correlatas, como a
Prequestiona a matéria.
responsabilidade da tomadora de serviços, não havendo se falar em
A primeira demandada, M2 Consultoria em Marketing LTDA., sob ID
julgamento extra ou ultra petita.
50b339a (fls. 686/689), sustenta a contradição do acórdão, na
Ressalto que tais embargos não se prestam para que o Julgador
medida em que, embora reconhecido que após o desligamento da
reconsidere o posicionamento adotado. Não é possível, pois, no
autora esta formalizou contrato de trabalho com outra empresa,
âmbito restrito e limitado dos embargos, revolver discussões
reconheceu o direito à estabilidade gestante com a empregadora
substanciais da demanda, pois estes apenas permitem o
anterior. Argui omissão, ao argumento de que "o v. acórdão também
pronunciamento sobre pontos contraditórios, obscuros ou omissos.
não se esclareceu como a embargante poderia ter procedido a
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios
reintegração da recorrente se diante da anotação em sua CTPS a
somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no
mesma estava devidamente empregada na empresa Promonews
artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade,
Trade Marketing ltda".
contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos
É o RELATÓRIO.
pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando
ao reexame da causa.
Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser
Fundamentação
manifestado através de recurso próprio, que não este.
Nada a acolher, portanto.
VOTO
Embargos de declaração da primeira reclamada (M2
Consultoria em Marketing LTDA.)
ADMISSIBILIDADE
A primeira demandada sustenta a contradição do acórdão, na
Conhece-se dos embargos declaratórios, por presentes os
medida em que, embora reconhecido que após o desligamento da
pressupostos legais de admissibilidade.
autora esta formalizou contrato de trabalho com outra empresa,
reconheceu o direito à estabilidade gestante com a empregadora
MÉRITO
anterior. Argui omissão, ao argumento de que "o v. acórdão também
não se esclareceu como a embargante poderia ter procedido a
Embargos de declaração da segunda reclamada (BIC Amazônia
reintegração da recorrente se diante da anotação em sua CTPS a
S/A)
mesma estava devidamente empregada na empresa Promonews
A presente medida presta-se a esclarecer obscuridade, eliminar
Trade Marketing ltda".
contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais acaso
No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no v.
existentes na decisão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-
acórdão, pois a decisão enfrentou e fundamentou com clareza as
A da CLT.
controvérsias trazidas aos presentes autos, sendo que o resultado
Não se vislumbra, na hipótese, vício a sanar, pois todas as
desfavorável à reclamada não é hipótese legal para a oposição dos
questões relevantes foram devidamente analisadas, conforme se
embargos declaratórios.
depreende do v. acórdão de ID 2d3cdb4.
Ao analisar as questões que lhe são submetidas, o julgador atua de
Ressalte-se que, embora a reclamante não tenha, em suas razões
acordo com o princípio do livre convencimento, aliado à
recursais, renovado o pedido de responsabilização subsidiária da
interpretação dos fatos e normas constitucionais e
tomadora de serviços, os recursos trabalhistas são dotados de
infraconstitucionais.
efeito devolutivo em profundidade, possibilitando ao Órgão revisor,
Ressalte-se, por oportuno, que o Magistrado não está obrigado a
independentemente de novas alegações, a análise de todos os
responder todas as alegações das partes, quando já tenha
fundamentos e questões suscitadas pelas partes, nos termos da
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tampouco
Súmula nº 393 do C. TST.
será prisioneiro dos fundamentos indicados por elas e, ainda, não
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