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TRT15 ° 3293/2021 ° Página 2791

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TRT15 23/08/2021 ° pagina ° 2791 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

2791

e destinados somente a óleo diesel.

apurado na liquidação".

Ora, se o armazenamento de inflamáveis era realizado em

Prequestionamento.

desacordo com as disposições legais e se havia transporte de

Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado

inflamáveis para outros setores do prédio, além de comunicação

que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal,

interna entre os setores CA-160 e CA-170, todo o edifício deve ser

inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos

considerado como área de risco. Afinal, em caso de eventual

litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes

sinistro, toda a edificação poderia ser atingida.

Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de

Desse modo, com todo respeito às conclusões da origem, certo é

Embargos de Declaração para tal finalidade.

que todos trabalhadores que se ativavam nos prédios CA-170 e CA160, que são separados apenas por uma parede de alvenaria,

CONCLUSÃO

permaneciam habitualmente em situação de risco.
Corrobora tal conclusão o entendimento cristalizado na OJ 385 da

Diante do exposto, decido conhecer do recurso de ELZA ROSA DE

SDBI-1 do C. TST:

OLIVEIRA e o PROVER EM PARTE, para conceder à reclamante o

"É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao

adicional de periculosidade a ser calculado no percentual de 30%

empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção

sobre o salário constante dos holerites, acrescido dos DSRs pagos

vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão

separadamente, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias e

instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em

FGTS, limitada a condenação ao período não prescrito até

quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de

01/05/2016, conforme limitação do pedido inicial; afastar a

risco toda a área interna da construção vertical".

condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por parte

A distinção entre edifício e instalação constante do glossário da NR

da reclamante. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 35.000,00

20 é irrelevante para o caso, pois o mesmo diploma exclui de sua

(trinta e cinco mil reais), com custas de R$ 700,00 (setecentos

aplicação apenas as edificações residenciais unifamiliares e as

reais).

plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de
exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho (itens
20.2.2.a e 20.2.2.b).
No mesmo sentido já decidiu esta E. 1ª Câmara, no processo nº
0010513-25.2019.5.15.0129, envolvendo a mesma reclamada e
pedido de adicional de periculosidade pelo trabalho realizado nos
prédios CA-160 e CA-170, de relatoria do Exmo. Desembargador
José Carlos Abile.
Por tais motivos, reformo a r. sentença para conceder à reclamante
o adicional de periculosidade a ser calculado no percentual de 30%
sobre o salário constante dos holerites, acrescido dos DSRs pagos
separadamente, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias e
FGTS.
Observe-se como limite da condenação o período não prescrito até
a data de 01/05/2016 uma vez que a presente reclamação se limita
ao tempo de trabalho na planta industrial de Campinas (vide inicial
fl. 03).
Diante da adoção de prova emprestada, não houve condenação ao
pagamento de honorários periciais.

Em sessão realizada em 17 de agosto de 2021, a 1ª Câmara do

Revertida a decisão quanto ao adicional de periculosidade, não

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente

remanesce a sucumbência recíproca, razão pela qual afasto a

processo.

condenação da reclamante e mantenho a condenação da

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

reclamada "ao pagamento de honorários sucumbenciais, em valor

Ricardo Antônio de Plato.

equivalente a 15% do valor total devido ao reclamante, a ser

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169962

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