TRT15 23/08/2021 ° pagina ° 2791 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
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e destinados somente a óleo diesel.
apurado na liquidação".
Ora, se o armazenamento de inflamáveis era realizado em
Prequestionamento.
desacordo com as disposições legais e se havia transporte de
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
inflamáveis para outros setores do prédio, além de comunicação
que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal,
interna entre os setores CA-160 e CA-170, todo o edifício deve ser
inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos
considerado como área de risco. Afinal, em caso de eventual
litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes
sinistro, toda a edificação poderia ser atingida.
Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de
Desse modo, com todo respeito às conclusões da origem, certo é
Embargos de Declaração para tal finalidade.
que todos trabalhadores que se ativavam nos prédios CA-170 e CA160, que são separados apenas por uma parede de alvenaria,
CONCLUSÃO
permaneciam habitualmente em situação de risco.
Corrobora tal conclusão o entendimento cristalizado na OJ 385 da
Diante do exposto, decido conhecer do recurso de ELZA ROSA DE
SDBI-1 do C. TST:
OLIVEIRA e o PROVER EM PARTE, para conceder à reclamante o
"É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao
adicional de periculosidade a ser calculado no percentual de 30%
empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção
sobre o salário constante dos holerites, acrescido dos DSRs pagos
vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão
separadamente, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias e
instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em
FGTS, limitada a condenação ao período não prescrito até
quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de
01/05/2016, conforme limitação do pedido inicial; afastar a
risco toda a área interna da construção vertical".
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por parte
A distinção entre edifício e instalação constante do glossário da NR
da reclamante. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 35.000,00
20 é irrelevante para o caso, pois o mesmo diploma exclui de sua
(trinta e cinco mil reais), com custas de R$ 700,00 (setecentos
aplicação apenas as edificações residenciais unifamiliares e as
reais).
plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de
exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho (itens
20.2.2.a e 20.2.2.b).
No mesmo sentido já decidiu esta E. 1ª Câmara, no processo nº
0010513-25.2019.5.15.0129, envolvendo a mesma reclamada e
pedido de adicional de periculosidade pelo trabalho realizado nos
prédios CA-160 e CA-170, de relatoria do Exmo. Desembargador
José Carlos Abile.
Por tais motivos, reformo a r. sentença para conceder à reclamante
o adicional de periculosidade a ser calculado no percentual de 30%
sobre o salário constante dos holerites, acrescido dos DSRs pagos
separadamente, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias e
FGTS.
Observe-se como limite da condenação o período não prescrito até
a data de 01/05/2016 uma vez que a presente reclamação se limita
ao tempo de trabalho na planta industrial de Campinas (vide inicial
fl. 03).
Diante da adoção de prova emprestada, não houve condenação ao
pagamento de honorários periciais.
Em sessão realizada em 17 de agosto de 2021, a 1ª Câmara do
Revertida a decisão quanto ao adicional de periculosidade, não
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
remanesce a sucumbência recíproca, razão pela qual afasto a
processo.
condenação da reclamante e mantenho a condenação da
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
reclamada "ao pagamento de honorários sucumbenciais, em valor
Ricardo Antônio de Plato.
equivalente a 15% do valor total devido ao reclamante, a ser
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
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