TRT15 25/03/2021 ° pagina ° 3200 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
3200
serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o
cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela
Intimado(s)/Citado(s):
- DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
- JOSETE SEVERINA FERREIRA
- TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE
ACESSO EIRELI
empresa contratada, em face do princípio da aptidão para a prova.
Quanto ao tema, esta Vice-Presidência Judicial determinava o
processamento do recurso de revista com fundamento em
reiterados julgados do C. TST, no sentido de que a imputação da
responsabilidade subsidiária só poderia ocorrer se o reclamante
comprovasse que o ente público deixou de cumprir seu dever de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fiscalização, assim estabelecendo que era do autor o ônus da prova
da conduta culposa.
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
INTIMAÇÃO
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9062464
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
proferida nos autos.
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
RECURSO DE REVISTA
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
ROT-0012453-96.2016.5.15.0010 - 9ª Câmara
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO PEIXOTO MEDEIROS (SP -
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
329175)
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
Recorrido(a)(s): 1. JOSETE SEVERINA FERREIRA
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
2. TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
ACESSO EIRELI
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
3. DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
Advogado(a)(s): 1. Larissa Bizarro Teixeira (SP - 343358)
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
2. Reinaldo Bastos Pedro (SP - 94160)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
3. Reinaldo Bastos Pedro (SP - 94160)
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2020; recurso
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
apresentado em 25/11/2020).
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Campinas-SP, 10 de março de 2021.
Terceirização / Ente Público.
O v. acórdão entendeu que incumbe ao ente público, tomador de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164736
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI