TRT15 27/07/2020 ° pagina ° 4344 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
Relator
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
MINASA TRADING INTERNATIONAL
SA
JULIANA DE QUEIROZ
GUIMARAES(OAB: 147816/SP)
MARTA APARECIDA ALVES DE
OLIVEIRA LONGO
CAMILLA SOUZA DE CICCO(OAB:
361560/SP)
kelly Cristina Jugni(OAB: 252225/SP)
SONIA CRISTINA DE SOUZA(OAB:
263527/SP)
4344
Multa por litigância de má-fé
O Juízo de origem aplicou à executada multa por litigância de má-fé
no importe de 10% do valor da execução, ao fundamento de que, ao
peticionar o pedido de parcelamento do débito nos termos do artigo
916 do CPC, a empresa deveria ter comprovado no mesmo ato o
depósito prévio da parcela inicial correspondente a trinta por cento
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o que não foi feito e, implicando em movimentação
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA LONGO
desnecessária dos autos, com o que não se conforma a agravante.
Em que pesem os fundamentos da sentença, entendo que a
decisão comporta reparos.
Com efeito, entendo que a ausência de comprovação do depósito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
juntamente com o pedido de parcelamento acarreta o indeferimento
do pedido, mas configurada conduta reprovável por parte do
executado, a ensejar pagamento de multa por litigância de má-fé,
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
mormente porque a transferência de valores foi efetivamente
0010586-98.2017.5.15.0118 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
realizada em 4/5/2020, na vigência da PORTARIA CONJUNTA GP-
VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA
VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de 24 de março de 2020, que suspendeu
AGRAVANTE: MINASA TRADING INTERNATIONAL SA
os prazos processuais em razão da pandemia de Corona Vírus
AGRAVADO: MARTA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
(Covid-19).
LONGO
Não vislumbro na hipótese vertente atuação processual dolosa, pelo
JUIZ SENTENCIANTE FERNANDA CRISTINA DE MORAES
que acolho o agravo para excluir da condenação o pagamento de
FONSECA
multa por litigância de má-fé.
Gab02
Prequestionamento.
Reputo prequestionadas todas as matérias invocadas pelas partes e
Relatório
advirto que a oposição de embargos declaratórios para este fim ou
visando à rediscussão de matéria fático-probatória não só
acarretará a multa prevista no parágrafo único do artigo 1026 do
CPC, bem como poderá configurar alguma das condutas previstas
Inconformada com a r. decisão, cujo relatório adoto, e que rejeitou
os seus embargos à execução agrava de petição a executada. Em
síntese, impugna a multa por litigância de má-fé que lhe foi
aplicada.
O exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
Fundamentação
VOTO
Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154133
no artigo 80 do mesmo diploma legal.