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TRT15 ° 3024/2020 ° Página 4343

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TRT15 27/07/2020 ° pagina ° 4343 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020

4343

devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%

Dispositivo

(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de

valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico

CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR e o prover em parte para,

obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado

nos termos da fundamentação, determinar a aplicação do disposto

da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

no § 4º, do artigo 790-A, da CLT, no que diz respeito aos honorários

(...)

de sucumbência, mantendo, no mais, a r. sentença.

§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

Em 23/06/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo

prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467,

em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-

de 2017)

VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução

Reformo, destarte, a decisão de primeiro grau, a fim de determinar a

13/2020, do CNJ.

suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho

termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT.

ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA

Prequestionamento

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Reputo por prequestionada toda a matéria arguida e advirto que os

Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI

embargos declaratórios somente para este fim ou para atacar o

PESTANA

acerto do julgado, o mérito, ou, ainda, visando rediscutir fatos e

Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR

provas, não só serão considerados protelatórios, bem como

Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI

poderão configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do

Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar

NCPC. Observo, ainda, que, na forma da Súmula nº 297 e da OJ-

GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira

SDI1 nº 118 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão

Zerbinatti.

quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

tese a respeito, sendo, inclusive, desnecessário conter nela

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

referência expressa do dispositivo legal para ter-se como

julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

prequestionado este.

Relatora.

ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora

, 24 de julho de 2020.

ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010586-98.2017.5.15.0118

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154133

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