TRT15 27/07/2020 ° pagina ° 4343 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
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devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Dispositivo
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR e o prover em parte para,
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
nos termos da fundamentação, determinar a aplicação do disposto
da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
no § 4º, do artigo 790-A, da CLT, no que diz respeito aos honorários
(...)
de sucumbência, mantendo, no mais, a r. sentença.
§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
Em 23/06/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467,
em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
de 2017)
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
Reformo, destarte, a decisão de primeiro grau, a fim de determinar a
13/2020, do CNJ.
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT.
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Prequestionamento
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Reputo por prequestionada toda a matéria arguida e advirto que os
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
embargos declaratórios somente para este fim ou para atacar o
PESTANA
acerto do julgado, o mérito, ou, ainda, visando rediscutir fatos e
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
provas, não só serão considerados protelatórios, bem como
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
poderão configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do
Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar
NCPC. Observo, ainda, que, na forma da Súmula nº 297 e da OJ-
GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira
SDI1 nº 118 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão
Zerbinatti.
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
tese a respeito, sendo, inclusive, desnecessário conter nela
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
prequestionado este.
Relatora.
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
, 24 de julho de 2020.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0010586-98.2017.5.15.0118
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