TRT15 26/06/2020 ° pagina ° 3275 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3275
JUDICIAL A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA
autorizar o prosseguimento da execução contra o devedor
Juiz(íza) do Trabalho
subsidiário na Justiça do Trabalho em face da inadimplência do
devedor principal submetido à recuperação judicial. Com efeito, a
decretação da recuperação judicial revela a sua insolvência e
autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário,
independentemente da habilitação do crédito no juízo universal.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11726-
Processo Nº ATOrd-0000535-78.2014.5.15.0006
AUTOR
LUCIANA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DO AMARAL(OAB:
339141/SP)
RÉU
LAZARO & SOLER - COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE EDUARDO TREVIZAN(OAB:
233347/SP)
73.2016.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2020).”
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA RODRIGUES ALVES
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE
CONSTRIÇÃO DE BENS. Conforme concluiu o acórdão recorrido, a
PODER JUDICIÁRIO
recuperação judicial do devedor principal faz presumir a sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
insolvência, autorizando, assim, o redirecionamento da execução
INTIMAÇÃO
em face do devedor subsidiário. Agravo de instrumento conhecido e
não provido " (AIRR-11240-25.2014.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019).”
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
Assim, a execução em face da devedora
PODER JUDICIÁRIO
subsidiária, por ter sido esta beneficiária dos serviços prestados
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo exequente, é medida que se faz necessária para garantir a
efetividade da prestação jurisdicional e a dignidade do trabalhador.
Ressalta-se que não há falar-se em
execução em face dos sócios da devedora principal, uma vez que
estes, tal qual a terceira executada, respondem de forma subsidiária
pela presente execução, sendo certo que entre devedores
subsidiários não há benefício de ordem.
PROCESSO: 0000535-78.2014.5.15.0006 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVES
RÉU: LAZARO & SOLER - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA - EPP
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Registre-se que a execução se faz em
benefício do credor, e não do devedor, e tem por objetivo efetivar a
tutela jurisdicional prestada através de um comando condenatório
transitado em julgado, devendo ser privilegiado o meio mais eficaz
em detrimento do de menor efetividade, não podendo se perder de
vista que o crédito do exequente é de natureza alimentar.
Trata-se de Embargos à Execução opostos, tempestivamente, por
LAZARO & SOLER – COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
TELEFONIA LTDA - EPP(ID 484d5cd), alegando incorreção no
laudo pericial contábil homologado por este Juízo.
O embargado apresentou manifestação (ID a1e17cc).
Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação (ID 5e8a853), por
ANTE O EXPOSTO, nos termos da
fundamentação, ACOLHOa Impugnação à sentença de
liquidaçãopara determinar o redirecionamento da presente
execução em face da terceira executada (Alstom).
Custas pela executada, no importe de
LUCIANA RODRIGUES ALVES,alegando incorreção no laudo
pericial contábil homologado por este Juízo.
A executada apresentou manifestação (ID 58da957).
É o relatório.
DECIDO:
R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT).
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Intimem-se as partes.
ARARAQUARA/SP, 21 de junho de 2020.
Não procede a insurgência da embargada.
O período de afastamento previdenciário restou restabelecido por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152776