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TRT15 ° 2965/2020 ° Página 6874

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TRT15 05/05/2020 ° pagina ° 6874 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

6874

observadas as normas contidas no Provimento n.º 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Tendo em vista a imperatividade das normas legais em apreço,

Dispositivo

cada litigante deve responder pela sua cota parte na satisfação do

Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos recursos ordinários

débito fiscal e previdenciário, observadas as determinações legais,

interpostos pelas partes, e, no mérito, dar parcial provimento ao

competindo ao reclamado, como responsável tributário, recolher e

recurso do reclamante para reconhecer a existência de vínculo

comprovar em juízo o depósito das quantias devidas, inclusive no

empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada no período

que concerne à cota parte a ser deduzida do crédito bruto do autor,

de 8/6/2014 a 20/3/2015, na função de ajudante de entrega e

segurada obrigatória e contribuinte, segundo a legislação

condenar a reclamada a efetuar a anotação na CTPS do

previdenciária.

empregado; entregar as guias para habilitação no Seguro-

Quanto ao imposto de renda, a incidência dos descontos e da

Desemprego e para movimentação do FGTS; fornecer carta de

retenção de imposto de renda deverá observar as alíquotas e

recomendação; e a pagar as verbas rescisórias, benefícios

percentuais definidos pela legislação em vigor no momento do

previstos nas normas coletivas; horas extras e reflexos; multa do

efetivo pagamento ou depósito.

artigo 477, § 8º, da CLT; e negar provimento ao recurso adesivo

Fica assentado desde logo, contudo, que para efeito de imposto de

da primeira reclamada, nos termos da fundamentação, integrante

renda será observado o cálculo mês a mês dos valores devidos,

deste dispositivo.

com aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014,

Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$

sendo certo que os juros de mora não integram a base tributável.

20.000,00. Custas processuais no importe de R$ 400,00, pela

A correção monetária será aferida na forma da Súmula nº 381 do C.

reclamada.

TST.
Quanto ao índice de correção monetária, proclamada a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº
11.960/2009 e dos arts. 3º, 4º e 6º da EC 62/2009 e assentada a

Sessão realizada aos 03 de março de 2020.

inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto Alves

de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais

Machado (Relator e Presidente Regimental), Edison dos Santos

Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14

Pelegrini e Ricardo Regis Laraia.

e 15, por arrastamento ou reverberação normativa, o Supremo

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

Tribunal Federal - STF, ao modular os efeitos da declaração de

Ciente.

inconstitucionalidade considerou válido o índice básico da caderneta

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do

de poupança (TR) para a correção até o dia 25.03.2015, e

Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto

estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor

proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

Amplo Especial (IPCA-E).

Votação por maioria. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Edison

Na esteira da decisão do STF, o Pleno do TST, ao apreciar os

dos Santos Pelegrini que daria provimento mais amplo ao apelo do

Embargos de Declaração opostos no ArgInc-479-

autor, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização

60.2011.5.04.0231, resolveu modular os efeitos da declaração de

por danos morais, haja vista a ausência de anotação na CTPS, o

inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 39 da Lei

que implicou ausência de pagamento de verbas rescisórias e,

8.117/91, determinando fosse aplicado o IPCA-E a partir de

portanto, resta configurado autêntico "abandono material". A relação

25.03.2015.

de emprego era evidente!

Nesses termos, frente às decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo TST - Pleno, respeitados os efeitos das
modulações delas constantes, bem como da declaração de

JOAO ALBERTO ALVES MACHADO

inconstitucionalidade por arrastamento da norma prevista pelo artigo

Relator

39 da Lei 8.177/91, determino sejam aplicados a partir de

, 04 de maio de 2020.

25/03/2015 os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E, e
no período anterior deve ser utilizada a TR para atualização dos

CLAUDIA CORREA BARROS

valores devidos, como se apurar nos termos da fundamentação.

Diretor de Secretaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150512

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