TRT15 05/05/2020 ° pagina ° 6874 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6874
observadas as normas contidas no Provimento n.º 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Tendo em vista a imperatividade das normas legais em apreço,
Dispositivo
cada litigante deve responder pela sua cota parte na satisfação do
Por tais fundamentos, decide-se conhecer dos recursos ordinários
débito fiscal e previdenciário, observadas as determinações legais,
interpostos pelas partes, e, no mérito, dar parcial provimento ao
competindo ao reclamado, como responsável tributário, recolher e
recurso do reclamante para reconhecer a existência de vínculo
comprovar em juízo o depósito das quantias devidas, inclusive no
empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada no período
que concerne à cota parte a ser deduzida do crédito bruto do autor,
de 8/6/2014 a 20/3/2015, na função de ajudante de entrega e
segurada obrigatória e contribuinte, segundo a legislação
condenar a reclamada a efetuar a anotação na CTPS do
previdenciária.
empregado; entregar as guias para habilitação no Seguro-
Quanto ao imposto de renda, a incidência dos descontos e da
Desemprego e para movimentação do FGTS; fornecer carta de
retenção de imposto de renda deverá observar as alíquotas e
recomendação; e a pagar as verbas rescisórias, benefícios
percentuais definidos pela legislação em vigor no momento do
previstos nas normas coletivas; horas extras e reflexos; multa do
efetivo pagamento ou depósito.
artigo 477, § 8º, da CLT; e negar provimento ao recurso adesivo
Fica assentado desde logo, contudo, que para efeito de imposto de
da primeira reclamada, nos termos da fundamentação, integrante
renda será observado o cálculo mês a mês dos valores devidos,
deste dispositivo.
com aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014,
Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$
sendo certo que os juros de mora não integram a base tributável.
20.000,00. Custas processuais no importe de R$ 400,00, pela
A correção monetária será aferida na forma da Súmula nº 381 do C.
reclamada.
TST.
Quanto ao índice de correção monetária, proclamada a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº
11.960/2009 e dos arts. 3º, 4º e 6º da EC 62/2009 e assentada a
Sessão realizada aos 03 de março de 2020.
inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto Alves
de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Machado (Relator e Presidente Regimental), Edison dos Santos
Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14
Pelegrini e Ricardo Regis Laraia.
e 15, por arrastamento ou reverberação normativa, o Supremo
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Tribunal Federal - STF, ao modular os efeitos da declaração de
Ciente.
inconstitucionalidade considerou válido o índice básico da caderneta
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
de poupança (TR) para a correção até o dia 25.03.2015, e
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Amplo Especial (IPCA-E).
Votação por maioria. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Edison
Na esteira da decisão do STF, o Pleno do TST, ao apreciar os
dos Santos Pelegrini que daria provimento mais amplo ao apelo do
Embargos de Declaração opostos no ArgInc-479-
autor, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização
60.2011.5.04.0231, resolveu modular os efeitos da declaração de
por danos morais, haja vista a ausência de anotação na CTPS, o
inconstitucionalidade da expressão contida no artigo 39 da Lei
que implicou ausência de pagamento de verbas rescisórias e,
8.117/91, determinando fosse aplicado o IPCA-E a partir de
portanto, resta configurado autêntico "abandono material". A relação
25.03.2015.
de emprego era evidente!
Nesses termos, frente às decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo TST - Pleno, respeitados os efeitos das
modulações delas constantes, bem como da declaração de
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
inconstitucionalidade por arrastamento da norma prevista pelo artigo
Relator
39 da Lei 8.177/91, determino sejam aplicados a partir de
, 04 de maio de 2020.
25/03/2015 os índices de correção monetária relativos ao IPCA-E, e
no período anterior deve ser utilizada a TR para atualização dos
CLAUDIA CORREA BARROS
valores devidos, como se apurar nos termos da fundamentação.
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150512