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TRT15 ° 2953/2020 ° Página 895

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TRT15 15/04/2020 ° pagina ° 895 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2953/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

fundamento de que o Ente Público seria atingido pelos efeitos do

895

PODER JUDICIÁRIO

rejulgamento da causa, posto que destinatário da arrecadação das

JUSTIÇA DO TRABALHO

custas processuais, não vinga posto que o interesse da União, em
tal hipótese,é meramente econômico. Tal entendimento

1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – 1ª SDI

conduziriaà situação peculiar de a União integrar obrigatoriamente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

todas as ações ou reclamações trabalhistas, ainda que não

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº006074-33.2020.5.15.0000-

houvesse participado da lide principal ou indicada no polo passivo,

MSCiv

pela simples razão de ser a detentora das custas processuais e da

IMPETRANTE: MARIA HELVIRA ARANTES ANDRADE HANSEN

evidente possibilidade desse capítulo de sentença ser alterado.

MARTINS

Portanto, não ostentando a condição terceira juridicamente

IMPETRADO:JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE

interessada, não razão lógica de inclusão da União no polo ativo da

CAMPINAS

demanda, pois não há lide em torno de relação jurídica por ela

AUTORIDADE COATORA: Dr. ARTUR RIBEIRO GUDWIN

titularizada.

LITISCONSORTE: KELLY REGINA MAZZI

Assim, sendo as custas oúnico objeto da execução, entendo ser

FAC/lfj

possível ao Juiz instaurar de ofício a execução, razão pela qual, por
ora, indefiro a liminar pretendida.

Vistos etc.

Oficie-se a autoridade dita coatora, solicitando as informações no

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com as razões de

prazo legal.

fls. 2/7, em face de decisão proferida nos autos do processo

Intime-se o Impetrante e o litisconsorte.

0010776-93.2015.5.15.0130, em trâmite na 11ª. VARA DO

Campinas, 14 de abril de 2020.

TRABALHO DE campinas, que determinou a penhora de 30% (trinta
por cento) dos salários mensais da impetrante.

Desembargador Fábio Allegretti Cooper

Sustenta violação ao artigo 833, inciso IV e 133, do CPC e 855-A,

Relator

da CLT, além do artigo 5º., da CF, pois não houve incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do seu

, 14 de abril de 2020.

nome na execução, aduzindo queo valor penhorado e
MARGARIDA TIHARU SHIIHARA

correspondente a 30% dos seus vencimentos pode comprometer a

Assessor

a manutenção de suas necessidades básicas e sua família. Entende
presenteso fumus boni iuris o periculum in mora e requera

Processo Nº MSCiv-0006074-33.2020.5.15.0000
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
IMPETRANTE
MARIA HELVIRA ARANTES
ANDRADE HANSEN MARTINS
ADVOGADO
HUMBERTO LENCIONI GULLO
JUNIOR(OAB: 130966/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE CAMPINAS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

concessão de liminar para o fim de determinar imediata liberação da
quantia penhorada e suspensão de penhoras subsequentes.
Alternativamente, requer a redução da penhora a 10% do salário,
até quitação da dívida.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração específica e documentos.
Deu à causa o valor de R$ 1.700,00.

Intimado(s)/Citado(s):

Pois bem.

- MARIA HELVIRA ARANTES ANDRADE HANSEN MARTINS

Consta dos autos que o reclamado HANSEN MARTINS –
CALCADOS LTDA. ME formulou, em audiência, acordo com a
litisconsorte para quitação da reclamação trabalhista acima

PODER JUDICIÁRIO

mencionada, em 12 parcelas (fl. 9), sendo que a litisconsorte

JUSTIÇA DO TRABALHO

noticiou a inadimplência a partir da 2ª parcela e requereu execução
dos termos do acordo, inclusive multa pactuada, além da

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

desconsideração da personalidade jurídica do executado (fls.
11/12).
Ato contínuo, o MM. Juízo de origem determinou a penhora via
BACENJUD da pessoa jurídica e a inclusão no polo passivo da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149777

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