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TRT15 ° 2909/2020 ° Página 34078

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TRT15 06/02/2020 ° pagina ° 34078 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020

serão aplicadas a cada caso.

34078

de Agente Comunitário de Saúde, exerciam atividades
administrativas (nos Centros de Saúde) durante 30% da jornada e

Na seara processual, prevalecerá a teoria do isolamento dos atos

atividades em campo, incluindo visitas domiciliares, durante 70%.

processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1046 e

Disseram que, nas visitas domiciliares, fazem o cadastramento das

1047 do CPC. Portanto, as novas normas processuais, que

famílias da comunidade e, ainda, o acompanhamento de recém-

causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico,

nascidos, gestantes, usuários de drogas, indivíduos com suspeita

somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência

de Tuberculose e Dengue, indivíduos com doenças psicológicas

da Lei 13.467/2017.

(inclusive do CAPS), indivíduos com exames alterados, diabéticos,
acamados, indivíduos com DST, hanseníase, hepatite, etc.

ADMISSIBILIDADE

Afirmaram, também, que, durante as visitas, "realizam entrevistas
com familiares/moradores das residências visitadas, entrevistas

Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do

com pessoas na comunidade que tenham tido contato com

recurso.

indivíduos suspeitos de serem portadores de doenças
infectocontagiosas, avaliação de escarro, entrega de medicamentos

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

(atuam inclusive junto aos moradores de rua)". Segundo eles, cada
visita tem duração de 15 a 45 minutos (podendo chegar até a 2

Alega o município recorrente que o trabalho desenvolvido pelos

horas), realizando, cada agente, cerca de 5 a 10 visitas por dia. Por

agentes comunitários de saúde não implica contato direto com

fim, esclareceram que realizam as visitas sozinhos ou

pessoas infectadas; que não existe tratamento curativo ou

acompanhados por outros funcionários de saúde (enfermeiros,

ambulatorial ou em situações que exijam socorro médico; que a

médicos, técnicos de enfermagem) (fls. 648/649).

atividade se limita a manter contato com a população civil para
colher dados, informações de cunho eminentemente administrativo

Como se vê, é certo que o trabalho realizado pelos reclamantes não

para subsidiar as ações afirmativas da Administração Pública.

consistia no atendimento como paramédicos, afinal, agentes de

Assim, no seu entender, não há qualquer condição de risco ou

saúde não são especializados ou treinados para atendimento na

prejudicial à integridade física dos empregados.

área de enfermagem, e, portanto, não lidam diretamente (não
manuseiam) com doentes.

Com efeito, merece reforma a decisão.
Demais disso, para que o empregado tenha direito ao respectivo
À luz do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Civil, deve

adicional faz-se necessário o enquadramento da atividade insalubre

o Juízo se valer de profissional específico (perito) quando a prova

na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme

do fato depender de conhecimento técnico.

dispõe o art. 190, da CLT; o que não se verifica.

Após vistoria ao local de trabalho, o perito constatou que os

Ao analisar a NR 15, precisamente seu anexo 14, conclui-se que os

reclamantes, no desempenho das funções como agentes

agentes comunitários de saúde não estão incluídos entre os

comunitários de saúde, exerceram atividades enquadradas como

profissionais que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau

insalubres à luz da Norma Regulamentadora, notadamente pela

médio em virtude de agentes biológicos, in verbis:

exposição a agentes biológicos. A conclusão do expert foi
integralmente acolhida pelo MM. Juízo "a quo".

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em:

Ocorre que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da
prova (artigos 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito ao

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,

laudo pericial (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração

postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos

do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros

cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que

elementos existentes nos autos.

tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

Na ocasião da perícia, os reclamantes informaram que, na função

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904

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