TRT15 20/05/2019 ° pagina ° 1012 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
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Por tais fundamentos, decide-se conhecer do Mandado de
Segurança para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA requerida,
na forma da fundamentação.
A penhora havida no processo nº 00024100-66.2055.5.15.0045 foi
averbada na matrícula do imóvel em 06/05/15 e a avaliação do
Oficie-se o Juízo Impetrado.
imóvel foi feita pelos oficiais de justiça em 08/12/15 (fl. 325/327), no
importe de R$ 30.062.021,03.
Custas pelo impetrante, no importe de R$ 310.400,00, calculadas
sobre o valor dado à causa rearbitrado às fls. 565.
De acordo com a decisão que homologou a alienação de bens por
iniciativa particular, na forma do art.880 do NCPC, foi atribuído ao
Satisfeitas as custas, arquive-se. Não pagas, execute-se.
bem imóvel de matrícula nº 26.314 no CRI do 2º CRI de São José
dos Campos, de propriedade da Impetrante o valor de R$
Intimem-se as partes.
15.520.000,00 (fl. 294), que equivale a aproximadamente 51,62%
do valor da avaliação do mesmo. Vale destacar que na decisão
hostilizada tal valor foi atribuído unicamente ao imóvel de matrícula
nº 26.314 junto ao 2º CRI de São José dos Campos
A jurisprudência registra que "o conceito de preço vil resulta da
DESEMBARGADOR FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele
da arrematação", presumindo-se vil "o lance inferior a 50% do valor
da avaliação atualizado"(STJ, 1ª. Turma, REsp 448.575/MA, Rel.
Min. Huberto Gomes de Barros, julgado em 26.08.2003, DJ de
22.09.2003, p. 263).
Edital
O NCPC corroborou tal entendimento ao assim dispor no seu art.
891 "Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e
constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo,
considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da
avaliação."
Assentadas essas premissas não se pode considerar que o ato
judicante, ao validar arrematação de bem penhorado por preço
correspondente a 51,62% do valor da avaliação, violou literal
disposição de lei.
De outra parte, a decisão hostilizada deixou bem claro que os bens
arrematados não são aqueles pertencentes à AMPLIMATIC, tanto
que determinou expedição de ofício ao administrador da massa
falida para providenciar a remoção dos bens arrecadados nos autos
da falência (fl. 295).
Diante do exposto, não verifico a presença do direito líquido e certo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134531
Processo Nº MS-0008624-06.2017.5.15.0000
Relator
FABIO ALLEGRETTI COOPER
IMPETRANTE
STAR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
MAURO TISEO(OAB: 75447/SP)
AUTORIDADE
Juiza do Núcleo de Gestão de
COATORA
Execução de São José dos Campos
TERCEIRO
Juliana Silva Costa
INTERESSADO
ADVOGADO
SIMEI COELHO(OAB: 282251/SP)
TERCEIRO
Lisandro Nascimento Santos
INTERESSADO
ADVOGADO
PRISCILA CRISTINA DE OLIVEIRA
DIAS(OAB: 169524/SP)
TERCEIRO
Bendito Rogerio da Silva Caetano
INTERESSADO
ADVOGADO
RAFAEL KLABACHER(OAB:
313929/SP)
TERCEIRO
Joao Henrique da Silva
INTERESSADO
ADVOGADO
SIMONE MICHELETTO
LAURINO(OAB: 208706/SP)
TERCEIRO
PAULO BORGES DA COSTA
INTERESSADO
ADVOGADO
GERALDO CLAUDINEI DE
OLIVEIRA(OAB: 223076/SP)
TERCEIRO
JULIO CESAR MARCONDES
INTERESSADO
ADVOGADO
LEANDRO GONCALVES
TEODORO(OAB: 347012/SP)
TERCEIRO
Jose Carlos de Queiroz
INTERESSADO
ADVOGADO
GERALDO CLAUDINEI DE
OLIVEIRA(OAB: 223076/SP)
TERCEIRO
Luiz Antonio de Faria
INTERESSADO