Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT15 ° 2710/2019 ° Página 3016

  • Início
« 3016 »
TRT15 26/04/2019 ° pagina ° 3016 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3016

03. que o Sr. Marcio, representante do grupo Embramac,

Intimem-se as partes.

questionou se o depoente tinha interesse em ser o farmacêutico

Campinas, 09 de abril de 2019.

técnico da reclamada; 04. que o reclamante aceitou a proposta, mas

EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA

questionou se haveria o pagamento de alguma contrapartida;

Juiz do Trabalho Substituto

05. que o Sr. Márcio disse que iria conversar com a Sra. Mary,

Despacho

diretora da empresa, para verificar essa possibilidade;
06. que depois de um tempo, o Sr. Márcio informou que a Sra. Mary
autorizou o pagamento dos honorários pelos serviços prestados
pelo reclamante;
07. que o pagamento seria o salário base do farmacêutico;
08. que não houve a promessa de contratação do reclamante
como empregado;
11. que trabalhava das 8h às 17h;
12. que trabalhou concomitantemente para Embramac e
Embracical, no mesmo período contratual e no mesmo horário;
13. que os serviços prestados para a reclamada foram
realizados dentro da jornada indicada no item 11, sendo que
ainda era empregado das empresas mencionados no item 12;
14. que o serviço prestado pelo reclamante a reclamada foi
desempenhado dentro das dependências da Embramac;
15. que a reclamada foi constituída para servir como centro de
distribuição da fábrica Embracical";
17. que a reclamada efetivamente nunca funcionou" (grifo
acrescido).
Portanto, como o reclamante prestou serviços concomitantemente
para as empresas do mesmo grupo econômico, durante a mesma

Processo Nº ET-0010964-32.2017.5.15.0093
EMBARGANTE
LUCIA HELENA MARTINI PIGARI
ADVOGADO
PAULA TOLEDO CORREA NEGRAO
NOGUEIRA LUCKE(OAB: 196092/SP)
EMBARGADO
JONAS ROCHA LEMOS
ADVOGADO
SIDNEIA DE FATIMA GAVIOLI
RATEIRO(OAB: 78889-D/SP)
EMBARGADO
SERRA CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA. - ME
ADVOGADO
ANTONIO SIMOES JUNIOR(OAB:
116064-D/SP)
ADVOGADO
WANDERLEY LEAO PAPA
JUNIOR(OAB: 285501/SP)
EMBARGADO
SIND DOS TRAB NAS IND DA
CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO
ADVOGADO
CLAUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 250387-D/SP)
ADVOGADO
JOAO ANTONIO FLORIANO
GUEDES(OAB: 368203/SP)
EMBARGADO
HEINZ JURGEN SOBOLL
ADVOGADO
ELEONORA DE PAOLA
FERIANI(OAB: 152778/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEINZ JURGEN SOBOLL
- JONAS ROCHA LEMOS
- LUCIA HELENA MARTINI PIGARI
- SERRA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME
- SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO
MOBILIARIO

jornada, sem que lhe tenha sido prometida a contratação como
empregado da reclamada, não está configurado o vínculo
empregatício entre as partes, conforme entendimento cristalizado

PODER JUDICIÁRIO

na Súmula 129/TST.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Por isso, rejeito o pedido de vínculo de emprego e, por
consequência, rejeito os demais pedidos acessórios.
JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de insuficiência econômica, elaborada na
forma da Lei 7.115/83, defiro ao (à) reclamante os benefícios da
justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT.
DISPOSITIVO

Fundamentação
GDN
Processo: 0010964-32.2017.5.15.0093
EMBARGANTE: LUCIA HELENA MARTINI PIGARI
EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E
DO MOBILIARIO e outros (3)

DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os
DESPACHO

pedidos formulados por RAPHAEL JOSE DA SILVA MAFRA contra
EMBRACICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME.
Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.353,18, calculadas sobre o
valor da causa, R$ 167.659,20, das quais é isento, por ser
beneficiário da justiça gratuita, nos termos do Artigo 790, §3º, da
CLT.

Vistos.
Requer a embargante a baixa da indisponibilidade sobre a vaga de
garagem matriculada sob o nº 68.039, do 1º CRI de Campinas.
Conquanto a petição inicial tenha feito menção expressa apenas ao
imóvel objeto da matrícula nº 68.038, não se pode ignorar que a
vaga de garagem é um acessório ao bem principal, qual seja, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133439

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado