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TRT15 ° 2710/2019 ° Página 3015

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TRT15 26/04/2019 ° pagina ° 3015 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3015

reclamação trabalhista contra EMBRACICAL INDÚSTRIA E
RAFAEL MARQUES DE SETTA

COMERCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA - ME, por meio

Juiz do Trabalho

da qual postula a declaração de vínculo de emprego com a

Sentença

reclamada; anotação do contrato de trabalho na CTPS; verbas

Processo Nº RTOrd-0011944-76.2017.5.15.0093
AUTOR
RAPHAEL JOSE DA SILVA MAFRA
ADVOGADO
LUCIANA SELBER BARIONI(OAB:
156524/SP)
ADVOGADO
JOSIAS FUSSI VELOSO(OAB:
114954/SP)
RÉU
EMBRACICAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CLODOALDO CICOTTI(OAB:
314582/SP)

trabalhistas e rescisórias; multas dos artigos 467 e 477, §8º, da
CLT; depósitos de FGTS mais 40%; justiça gratuita e honorários
assistenciais. Junta declaração de pobreza.
Valor da causa: R$ 167.659,20.
Defesa escrita pela reclamada.
Réplica.
Prova oral produzida em audiência. Instrução processual encerrada.

Intimado(s)/Citado(s):

Razões finais escritas. Tentativas de conciliação rejeitadas.

- EMBRACICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME
- RAPHAEL JOSE DA SILVA MAFRA

É o relatório.
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS DE DIREITO INTERTEMPORAL
No julgamento deste feito, a aplicação da Lei nº 13.467/17
observará as seguintes diretrizes de direito intertemporal: a) as
normas de direito material têm incidência imediata e não retroativa;

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

b) porém, deve-se respeitar o direito adquirido, de modo que as
normas prejudiciais ao trabalhador não serão aplicadas aos
contratos firmados antes da vigência da nova lei (Súmula 191/TST);

Fundamentação

c) e as normas de direito processual estão sujeitas ao regramento
previsto na Instrução Normativa nº 41, editada por meio da
Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, do Tribunal Superior do
Trabalho.
VÍNCULO DE EMPREGO
O reclamante foi empregado das empresas EMBRACICAL
Processo: 0011944-76.2017.5.15.0093

INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA

AUTOR: RAPHAEL JOSE DA SILVA MAFRA

ME (CNPJ 00.142.322/0001-75) e EMBRAMAC EMPRESA

RÉU: EMBRACICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS

BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRURGICOS E INDUSTRIA,

CIRURGICOS LTDA - ME

COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ
51.285.641/0009-28), no período de 02/09/2013 a 02/01/2017,
conforme anotações contidas na sua CTPS (fls. 18/19 do PDF).
Ressalto que as duas empresas acima referidas, juntamente com a
reclamada - filial da matrizEMBRACICAL -, integram o mesmo
grupo econômico. E não há controvérsia quanto ao fato de o
reclamante ter prestado serviços durante a mesma jornada de
trabalho a todas as empresas do conglomerado empresarial.
O reclamante ainda confessou que não houve a promessa de sua
SENTENÇA

contratação como empregado da reclamada. Declarou que lhe foi
prometido apenas o pagamento de honorários para trabalhar em
favor da reclamada.
Transcrevo trechos do depoimento do reclamante:
"01. que foi empregado com registro em CTPS das empresas
Embracical Fabrica e CD da Embramac, como farmacêutico

RELATÓRIO

responsável técnico;

RAPHAEL JOSE DA SILVA MAFRA ajuizou a presente

02. que as empresas compõem grupo econômico;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133439

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