TRT15 07/02/2019 ° pagina ° 2465 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
FUNDAMENTOS DO VOTO
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reparatória quando os titulares à reparação forem pobres, como
ocorreu no presente caso. Por isso, rejeita-se a preliminar."
Nada a alterar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
Como visto, ao tempo do ajuizamento da ação a Justiça Comum era
competente para o processamento e julgamento do feito, sendo que
No mérito, merecem acolhida os embargos opostos pelos
o Ministério Público Estadual gozava de expressa autorização legal
reclamantes Roberto Carlos Rosa e outros, uma vez que não
para agir, não havendo nulidade a ser declarada nesse tocante.
apreciado o recurso ordinário de id. 31f4519.
PRESCRIÇÃO
Quanto aos embargos da reclamada Companhia Agrícola Usina
Jacarezinho nada a alterar, eis que ausentes as hipóteses previstas
A reclamada afirma que a prescrição já teria se caracterizado, uma
em lei. Com efeito, o acórdão está suficientemente fundamentado e
vez que o acidente de trabalho teria ocorrido há 24 anos da
não viola normas constitucionais ou infraconstitucionais.
propositura da ação (27.5.79).
A leitura do decisum demonstra que as questões relativas à
Destaca, nesse sentido, que "o herdeiro mais jovem do "de cujus",
ocorrência de coisa julgada e dos elementos que sustentam a
Sra. Roseli Rosa Santana, completou 16 (dezesseis) anos em
responsabilidade civil firmada, foram plenamente analisadas,
09/06/1994, sendo que a partir daí computou-se o prazo
inexistindo as falhas apontadas.
prescricional de 2 (dois) anos para ajuizamento da ação, a qual se
encerrou em 09/06/1996, ou seja, mais de 07 (sete) anos antes do
Com efeito, sobre as questões suscitadas assim restou decidido:
ajuizamento da ação".
Sucessivamente, pede o reconhecimento da prescrição civil de 3
anos, prevista no inc. V do §3º do art. 206 do Código Civil vigente,
"RECURSO DA RECLAMADA
ponderando que mesmo se considerando a regra de transição
prevista no art. 2028 do Código Civil, que estabeleceu prazo
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
prescricional de 10 anos, a prescrição teria transcorrido
inteiramente.
A reclamada sustenta que o Ministério Público Estadual não teria
legitimidade para o ajuizamento da presente ação, uma vez que não
Retornando à sentença para mais esclarecimentos, temos o que
haveria amparo legal para sua atuação, nem reclamantes menores
segue (fl. 2 e seguintes):
a tornar necessária sua intervenção, fundamento que seria
suficiente para autorizar a extinção sem julgamento de mérito da
"PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
presente ação.
Em que pese ser aplicável a prescrição prevista no inciso XXIX do
A origem, na matéria, assim enfrentou a questão (fl. 2 e seguintes):
art. 7º da CF/88 aos processos que tenham por objeto indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho
"DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ou de doença ocupacional, em virtude da indenização por acidente
de trabalho ser igualmente um direito de natureza trabalhista,
Ao contrário do alegado pela ré, o Ministério Público Estadual
resultante da relação de trabalho, previsto no inciso XXVIII do art. 7º
possuía legitimidade para ajuizar a presente demanda, nos termos
da CF/88, é certo que no presente caso não há que se falar na
do art. 81 do CPC de 1973, ressaltando-se que na época da
ocorrência de prescrição total, como quer fazer crer a ré.
propositura da ação a Justiça Estadual era competente para julgar
casos envolvendo acidentes de trabalho. Ademais, o art. 68 Código
Observe-se que o acidente de trabalho que causou a morte do Sr.
de Processo Penal autoriza o Ministério Público a ajuizar ação civil
Durval Rosa ocorreu em 27.05.1979 e que a presente demanda foi
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