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TRT15 ° 2402/2018 ° Página 92590

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TRT15 25/01/2018 ° pagina ° 92590 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018

ADVOGADO
Processo: 0012328-43.2015.5.15.0082

RÉU

92590
MARIA MARCIA BOGAZ DE
ANGELO(OAB: 143044/SP)
PRABOR - INDUSTRIA E COMERCIO
DE BORRACHA LTDA.

AUTOR: VAGNER ALVES SANTANA
RÉU: JOAO RODRIGUES SOBRINHO e outros

Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RODRIGUES SOBRINHO

PODER JUDICIÁRIO

amgb

JUSTIÇA DO TRABALHO

DESPACHO

Considerando-se que na petição inicial a parte reclamante alega ter
sido admitida pelo reclamado "para atuar na dependência da antiga
fábrica de borracha PRABOR, no município de Jaci, falida, em

Processo: 0012328-43.2015.5.15.0082
AUTOR: VAGNER ALVES SANTANA
RÉU: JOAO RODRIGUES SOBRINHO e outros

razão do arrendamento/locação do espaço pelo reclamado", o
endereço onde a mesma foi citada (n/p sócio - Id 4bffe73), a
informação do Sr. Perito (Id 60bd5a6) e que a prova emprestada,
através do aproveitamento de laudos elaborados em outros

amgb

processos, é altamente recomendada, bem como o disposto no art.
10 da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, este Juízo determina a produção de prova emprestada,
dispensando, por ora, a elaboração de laudo próprio neste

DESPACHO

processo.

Concedo às partes o prazo de 20 dias para juntar cópia completa de
laudo pericial elaborado em ação trabalhista envolvendo trabalhador
que desempenhava funções idênticas às que a parte autora aponta
como insalubres.

Considerando-se que na petição inicial a parte reclamante alega ter
sido admitida pelo reclamado "para atuar na dependência da antiga
fábrica de borracha PRABOR, no município de Jaci, falida, em
razão do arrendamento/locação do espaço pelo reclamado", o

Após a juntada, voltem os autos conclusos.

endereço onde a mesma foi citada (n/p sócio - Id 4bffe73), a
informação do Sr. Perito (Id 60bd5a6) e que a prova emprestada,

Em 5 de Dezembro de 2017.

através do aproveitamento de laudos elaborados em outros
processos, é altamente recomendada, bem como o disposto no art.

Juiz do Trabalho

10 da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, este Juízo determina a produção de prova emprestada,
dispensando, por ora, a elaboração de laudo próprio neste
processo.

Despacho
Processo Nº RTOrd-0012328-43.2015.5.15.0082
AUTOR
VAGNER ALVES SANTANA
ADVOGADO
DANIEL CABRERA BARCA(OAB:
240339/SP)
RÉU
JOAO RODRIGUES SOBRINHO

Concedo às partes o prazo de 20 dias para juntar cópia completa de
laudo pericial elaborado em ação trabalhista envolvendo trabalhador
que desempenhava funções idênticas às que a parte autora aponta
como insalubres.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921

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