TRT15 25/01/2018 ° pagina ° 52325 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
52325
Inconformados com a r. sentença, que julgou parcialmente
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente a 2ª reclamada e
o reclamante.
A segunda reclamada, por meio das suas razões de recurso,
questiona a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela
origem, alegando ser a dona da obra. Insurge-se contra a
condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e de horas
extras e seus reflexos, contribuição assistencial. Questiona os juros
e correção monetária e fato gerador da contribuição previdenciária.
O reclamante, através das suas razões recursais, pleiteia o
Ementa
pagamento de reflexos dos DSRs nas demais verbas trabalhistas,
assim como honorários advocatícios.
Contrarrazões foram apresentadas pelas partes.
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta E.
Corte.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
É o relatório.
INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em responsabilização
subsidiária do dono da obra, em se tratando de contratos para
realização de obras certas e determinadas. Neste sentido, erigiu-se
a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST.
Fundamentação
Relatório
Conheço dos recursos interpostos, pois tempestivos e regulares as
representações processuais. Preparo comprovado pela 2ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921