TRT15 23/01/2018 ° pagina ° 33140 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
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dono da obra. Também apontou que "houve divisão das equipes
momento a testemunha afirmou que não sabia se a ALC utilizava o
ficando uns funcionários com a Mazza e outros com o Sr(a). André,
nome fantasia SA. Mas quando indagada sobre postagem feita por
sendo que nessa época o depoente e o reclamante ficaram com o
ela em rede social dizendo que trabalhou para SA Construtora, a
Sr(a). André; que ainda trabalharam em torno de 6 ou 7 meses
testemunha não teve como manter a mentira e afirmou que SA
depois desta divisão". Por fim a testemunha Osvaldo registrou que
Construtora seria o nome fantasia da ALC Neves, contrariando
trabalharam em diversas obras, sendo que o Sr. André Luís
totalmente a afirmação anterior. Além disso, manteve a afirmação
comparecia em todas elas e não apenas na sua casa.
de que não trabalhou na ALC Neves, apesar de ter confirmado que
A testemunha Nilza Aparecida da Silva afirmou:
postou em redes sociais que trabalhava nesta empresa.
Nota-se que a ALC efetivamente tinha sociedade com a Mazza,
"que a depoente saiba não havia sociedade entre a Mazza
sendo que a Sra. Nilza, embora fosse registrada pela Mazza até
Empreendimentos e a ALC Neves; que a ALC Neves tinha uma
mesmo publicava em redes sociais que era empregada a ALC. Isso
sala no mesmo prédio que a MAzza Empreendimentos; que o Sr(a).
apenas confirma os indícios já existentes nos autos de que as
André não tinha participação na administração nas obras que o
empresas atuavam de forma conjunta, formando efetivo grupo.
reclamante trabalhou; que quem coordenava as obras era o Sr(a).
Vale notar que a testemunha Nilza tentou no início do seu
Adeilton que era empregada da Mazza Empreendimentos; que a
depoimento distanciar o máximo possível a Mazza da ALC, dizendo
depoente saiba a ALC Neves não teve qualquer negócio com a
que pelo que ela sabia a ALC Neves não teve qualquer negócio
Mazza Empreendimentos; que não sabe dizer se a Mazza ou a
com a Mazza Empreendimentos. Posteriormente, após novas
ALC utilizavam a denominação de SA; que o reclamante utilizava
perguntas informou que "o Sr(a). André chegou a ter uma casa de
uniforme; que acredita que no uniforme constavam a identificação
residência que foi construída pela Mazza Empreendimentos". Tal
da Mazza ou algum nome fantasia, mas não tem certeza; que a
fato demonstra que ela deliberadamente omitiu esta informação na
Mazza Empreendimentos que fornecia os uniformes; que o loca da
tentativa de beneficiar o Sr. André, apenas revelando este fato
sede da Mazza Empreendimentos é um prédio onde existe o
quando percebeu que as perguntas já indicavam que era do
escritório da Mazza Empreendimentos, da Mazza Imobiliária, da
conhecimento do Juízo que este fato tinha acontecido.
ALC Neves e também existia um escritório de advocacia; que
Assim, restou claro que a Sra. Nilza Aparecida da Silva mentiu em
acredita que esse escritório chegou a prestar serviços para a Mazza
seu depoimento, de forma que as informações por ela prestadas
mas eram empresas distintas; que o Sr(a). André chegou a ter
não podem ser levadas em consideração para julgamento deste
uma casa de residência que foi construída pela Mazza
feito.
Empreendimentos; que o encarregado de obras recebia
Cumpre registrar que além de todos as indicações já destacadas no
determinação em serviço do proprietário da Mazza, Sr(a). Sérgio;
sentido de que na época da prestação de serviços do reclamante as
que a depoente não teve conhecimento de qualquer situação que o
3 reclamadas atuavam como grupo econômico (destaco que em
Sr(a). André tenha influenciado na administração dos
relação à Mazza e Mazza Imobiliaria Ltda - ME sequer há
empreendimentos da Mazza Empreendimentos; que indagada se
necessidade de discussão da existência do grupo, já que é empresa
colocou em rede social que trabalhou para a SA Construtora, a
com mesmo sócio e mesma administração que a Mazza
depoente afirmou que sim, dizendo que SA Construtora seria o
Empreendimentos Imobiliarios Franca Ltda - EPP), durante a
nome fantasia da ALC Neves, sendo que não sabe qual a relação
tramitação do presente feito foi feito acordo entre o autor e a
da SA Construtora com a Mazza; que reafirma que não trabalhou
reclamada ALC Neves Construções e Incorporações EIRELI (folhas
para a SA Construtora sendo que trabalha para o Sr(a). André, mas
178/179), no qual esta empresa assumiu de forma integral toda a
na empresa Top Casa; que a depoente foi madrinha de
responsabilidade pelos créditos trabalhistas do autor, inclusive
casamento do Sr(a). André porque conhecia a esposa deste,
isentando a primeira e a segunda reclamadas.
mas nunca teve relacionamento de frequentar a casa; que a
É certo que tal acordo foi descumprido e por isso desconsiderado,
depoente saiba a esposa do Sr(a). André não é sócia da empresa
mas a atitude da ALC de assumir a dívida trabalhista decorrente
deste; que a depoente saiba não houve separação de equipes do
deste feito é clara demonstração de que as empresas efetivamente
Sr(a). Sérgio e do Sr(a). André."
atuaram em conjunto na época que o autor foi empregado da
primeira reclamada.
Este depoimento mostra-se contraditório, ficando clara a intenção
Por todo o exposto, reconheço que durante todo o contrato de
de beneficiar o proprietário da reclamada ALC. Em um primeiro
trabalho do autor as três reclamadas atuavam com administração
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