TRT15 23/01/2018 ° pagina ° 33139 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
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Razões finais do autor nas folhas 298/313.
Empreendimentos Imobiliarios Franca Franca Ltda. - EPP e Mazza
Razões finais da primeira reclamada nas folhas 348/350.
e Mazza Imobiliaria Ltda. - ME) são as reais empregadoras do
Razões finais da terceira reclamada nas folhas 358/364.
autor, conforme CTPS; não há grupo econômico entre a terceira
Rejeitada a última tentativa de conciliação (folha 294).
reclamada e as demais; mesmo que a terceira reclamada estivesse
Relatados.
sediada no mesmo local que as demais, eram pessoas jurídicas
distintas, com relação comercial diferente, quadro societário
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
diferente, sendo que uma empresa não intervinha na administração
da outra.
APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS
A primeira e segunda reclamadas em contestação conjunta
ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
argumentam que não haveria grupo econômico, já que a existência
de sócios em comum e de relação de coordenação entre as
O regramento estabelecido pela Lei n. 13.467/2017 quanto a
empresas não seria elemento suficiente para a caracterização do
honorários advocatícios sucumbenciais (inclusive sucumbência
grupo econômico. Afirmam que não havia relação hierárquica entre
recíproca) e quanto a critérios para deferimento dos benefícios da
as empresas inexistindo controle administrativo de uma sobre a
justiça gratuita não são aplicáveis a este feito, uma vez que ajuizado
outra.
antes da entrada em vigor desta Legislação.
O sócio da primeira e da segunda reclamada afirmou em
Com efeito, a análise quanto aos riscos processuais relativos ao
depoimento pessoal que:
deferimento dos benefícios da justiça gratuita e possibilidade de
pagamento de honorários sucumbenciais é feita pela parte no
"que a Mazza Empreendimentos tinha uma parceria com a ALC
momento que ajuíza a ação, de forma que uma legislação posterior
Neves, uma espécie de sociedade de fato; que em função dessa
não pode alterar a situação para o feito já em andamento.
parceria quem administrava a obra era o Sr(a). André Luís
Correia Neves, junto com a empregada da Mazza
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RÉ
Empreendimentos, Sr(a). Nilza Silva; que em função disso o
depoente não administrava diretamente a obra, já que o depoente
O reclamante afirmou ter trabalhado para as reclamadas que
trabalhava mais na administração da empresa Mazza e Mazza
formariam um grupo econômico e formulou pedidos direcionados a
Imobiliária que não tem relação direta com a atividade de
todas as empresas. Tal é o suficiente para justificar a legitimidade
construções; que não dissolução da sociedade de fato com a ALC
passiva de todas as rés, pois as condições da ação, conforme a
Neves, os empregados que não iriam continuar trabalhando na obra
teoria da asserção devem ser analisadas segundo o que é afirmado
o depoente ficou encarregado de fazer as rescisões e os demais
na petição inicial.
iam continuar trabalhando com a ALC Neves; que a Mazza
A inexistência de vínculo de emprego direto com a reclamada ALC
Empreendimentos fez o pagamento da rescisão de alguns
não significa impossibilidade de sua responsabilização.
trabalhadores e não chegou a pagar outros, de forma que o
Rejeito, portanto, a preliminar.
depoente não sabe dizer se no caso do reclamante houve
pagamento de rescisórias;" (grifo nosso).
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO
Cumpre notar que a afirmação acima equivale a confissão de que
O autor afirma que: as três reclamadas trabalham conjuntamente,
havia grupo econômico entre as empresas na época da prestação
sob a mesma administração, estão localizadas no mesmo endereço,
de serviços do autor (ainda que este grupo não mais exista
realizam negócios comerciais em conjunto e tem identidade de
atualmente). Note-se que as empresas atuavam como sócias, com
sócios; os trabalhadores recebiam salários através do Sr. Sérgio
uma administrando os serviços de empregados da outra, de forma
Mazza Barbosa (sócio da primeira e segunda reclamadas) ou do Sr.
que a atuação em conjunto resta evidente.
André Luis Correa Neves (sócio da terceira reclamada); as rés
Além disso, a testemunha João Evandro da Costa e a testemunha
constroem e comercializam de forma conjunta, conforme
Osvaldo Moreni indicaram que a Mazza tinha sociedade com a
reportagens.
empresa SA, sendo que usavam uniforme da SA. O Sr. Osvaldo
A terceira reclamada (ALC Neves Construções e Incorporações
Moreni ainda apontou que encontrava o Sr. André Luís Correia
EIRELI) afirma que: a primeira e segunda reclamadas (Mazza
Neves quase todos os dias na obra, sendo que diziam que ele era
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