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TRT15 ° 2334/2017 ° Página 2739

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TRT15 16/10/2017 ° pagina ° 2739 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017

2739

EPI aos seus empregados, podendo anotar essa entrega em livros,

pela Confederação Nacional da Indústria exatamente porque a

fichas ou sistema eletrônico.

Súmula Vinculante nº 04 impediu que o magistrado substitua,

Além disso, o item 6.9.3 da NR 6, estabelece que todo EPI - seja ele

judicialmente, a base de cálculo de direitos e vantagens pecuniárias

de fabricação nacional, seja ele importado - deve apresentar o

de servidores públicos e empregados fixada no salário mínimo.

nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o

Certo é que em nosso sistema jurídico vigora o princípio da

número do CA - Certificado de Aprovação pelo Ministério do

inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo o artigo 126 do CPC

Trabalho e Emprego.

que "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando

Portanto, era essencial a juntada pela reclamada de recibo de

lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á

entrega de EPIs com a expressa identificação do CA - Certificado

aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos

de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da

costumes e aos princípios gerais de direito", assim também

NR 6 da Portaria MTE 3.214/78, para que o perito pudesse analisar

prevendo o artigo 8º da CLT ao ressaltar que na falta de disposições

se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar aqueles

legais ou contratuais, o juiz decidirá "conforme o caso, pela

determinados agentes insalubres.

jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e

Assim a prova oral, pretendida pela ré e indeferida pelo Juízo, não

normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho".

era hábil para invalidar as constatações do perito judicial, seja

Considerando a adoção pelo Supremo Tribunal Federal da doutrina

porque a testemunha não possui conhecimentos técnicos

alemã de "declaração de inconstitucionalidade da norma sem

especializados, seja por conta da vedação legal contida no inciso II

pronúncia de nulidade", bem assim a vedação contida na parte final

do art. 400 do CPC c/c art. 769 da CLT.

da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à impossibilidade de

O laudo pericial foi suficientemente conclusivo e convincente quanto

criação de critério novo por decisão judicial, bem como por uma

à existência da insalubridade nas atividades da reclamante, não

questão de justiça no caso concreto para assegurar ao reclamante o

sido suas conclusões infirmadas por outros elementos constantes

recebimento do adicional de insalubridade, entendo aplicável a base

dos autos.

de cálculo do adicional de insalubridade na forma como

Assim, é devido o pleito de adicional de insalubridade em grau

estabelecida originalmente no art. 192 da CLT.

máximo à reclamante.

Por todas essas razões, defiro o pedido de adicional de

Quanto à base de cálculo do referido adicional, cabe esclarecer que

insalubridade sobre o salário mínimo, em grau máximo de 40%,

o art. 192 da CLT assegura o pagamento do adicional de 40% sobre

bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo

o salário mínimo para quem trabalhe em condições insalubres em

terceiro salário e aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

grau máximo. Referido norma vigorou até que o Excelso Supremo

Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 605/49, indefiro os reflexos

Tribunal Federal, analisando recursos extraordinários sobre a

das em descanso semanal remunerado porque o obreiro era

matéria aprovou, em 09/05/2008, a Súmula Vinculante nº 04,

mensalista.

impedindo a utilização do salário mínimo como indexador. Todavia,
no julgamento dos recursos extraordinários que serviram de

5. Jornada de Trabalho

precedentes para edição da referida súmula, o Supremo adotou a

A reclamante requereu o pagamento de horas extras e reflexos,

teoria alemã da "declaração da inconstitucionalidade sem pronúncia

alegando que trabalhava das 23h às 7h05, com 1 hora de intervalo

de nulidade", de forma a manter o salário mínimo como base de

intrajornada. Afirmou, ainda, que era obrigada a chegar 25 minutos

cálculo de direitos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos

antes, para efetuar a troca de uniforme, se deslocar até o parque

e empregados, inclusive como base de cálculo do adicional de

fabril e receber o posto, somente sendo permitido o registro do

insalubridade, até o advento de normatização legal

cartão de ponto cinco minutos antes do início do horário contratual.

regulamentadora de nova base de cálculo dessas vantagens

Asseverou, também, que, após o registro do término da jornada,

pecuniárias. Objetivando solucionar as controvérsias advindas, o

levava 15 minutos para se deslocar do setor de trabalho até o

Colendo Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 26/06/2008,

vestiário, efetuar a troca de uniforme, higienizar-se e realizar nova

nova redação à Súmula nº 228, fixando que o salário básico, salvo

marcação de ponto na portaria social.

previsão normativa, como base de cálculo do adicional de

Foi determinada a expedição de auto de constatação, no qual se

insalubridade. Entretanto, essa súmula do C. TST teve sua

verificou que (ID 0141a2d):

aplicação suspensa pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal,

"Chegada: tempo gasto entre a chegada do fretado, passagem

ao deferir liminar na reclamação constitucional nº 6266 formulada

na portaria de entrada, troca de uniforme, café e registro de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112033

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