TRT15 16/10/2017 ° pagina ° 2739 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
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EPI aos seus empregados, podendo anotar essa entrega em livros,
pela Confederação Nacional da Indústria exatamente porque a
fichas ou sistema eletrônico.
Súmula Vinculante nº 04 impediu que o magistrado substitua,
Além disso, o item 6.9.3 da NR 6, estabelece que todo EPI - seja ele
judicialmente, a base de cálculo de direitos e vantagens pecuniárias
de fabricação nacional, seja ele importado - deve apresentar o
de servidores públicos e empregados fixada no salário mínimo.
nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o
Certo é que em nosso sistema jurídico vigora o princípio da
número do CA - Certificado de Aprovação pelo Ministério do
inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo o artigo 126 do CPC
Trabalho e Emprego.
que "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
Portanto, era essencial a juntada pela reclamada de recibo de
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
entrega de EPIs com a expressa identificação do CA - Certificado
aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos
de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da
costumes e aos princípios gerais de direito", assim também
NR 6 da Portaria MTE 3.214/78, para que o perito pudesse analisar
prevendo o artigo 8º da CLT ao ressaltar que na falta de disposições
se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar aqueles
legais ou contratuais, o juiz decidirá "conforme o caso, pela
determinados agentes insalubres.
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
Assim a prova oral, pretendida pela ré e indeferida pelo Juízo, não
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho".
era hábil para invalidar as constatações do perito judicial, seja
Considerando a adoção pelo Supremo Tribunal Federal da doutrina
porque a testemunha não possui conhecimentos técnicos
alemã de "declaração de inconstitucionalidade da norma sem
especializados, seja por conta da vedação legal contida no inciso II
pronúncia de nulidade", bem assim a vedação contida na parte final
do art. 400 do CPC c/c art. 769 da CLT.
da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à impossibilidade de
O laudo pericial foi suficientemente conclusivo e convincente quanto
criação de critério novo por decisão judicial, bem como por uma
à existência da insalubridade nas atividades da reclamante, não
questão de justiça no caso concreto para assegurar ao reclamante o
sido suas conclusões infirmadas por outros elementos constantes
recebimento do adicional de insalubridade, entendo aplicável a base
dos autos.
de cálculo do adicional de insalubridade na forma como
Assim, é devido o pleito de adicional de insalubridade em grau
estabelecida originalmente no art. 192 da CLT.
máximo à reclamante.
Por todas essas razões, defiro o pedido de adicional de
Quanto à base de cálculo do referido adicional, cabe esclarecer que
insalubridade sobre o salário mínimo, em grau máximo de 40%,
o art. 192 da CLT assegura o pagamento do adicional de 40% sobre
bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo
o salário mínimo para quem trabalhe em condições insalubres em
terceiro salário e aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
grau máximo. Referido norma vigorou até que o Excelso Supremo
Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 605/49, indefiro os reflexos
Tribunal Federal, analisando recursos extraordinários sobre a
das em descanso semanal remunerado porque o obreiro era
matéria aprovou, em 09/05/2008, a Súmula Vinculante nº 04,
mensalista.
impedindo a utilização do salário mínimo como indexador. Todavia,
no julgamento dos recursos extraordinários que serviram de
5. Jornada de Trabalho
precedentes para edição da referida súmula, o Supremo adotou a
A reclamante requereu o pagamento de horas extras e reflexos,
teoria alemã da "declaração da inconstitucionalidade sem pronúncia
alegando que trabalhava das 23h às 7h05, com 1 hora de intervalo
de nulidade", de forma a manter o salário mínimo como base de
intrajornada. Afirmou, ainda, que era obrigada a chegar 25 minutos
cálculo de direitos e vantagens pecuniárias dos servidores públicos
antes, para efetuar a troca de uniforme, se deslocar até o parque
e empregados, inclusive como base de cálculo do adicional de
fabril e receber o posto, somente sendo permitido o registro do
insalubridade, até o advento de normatização legal
cartão de ponto cinco minutos antes do início do horário contratual.
regulamentadora de nova base de cálculo dessas vantagens
Asseverou, também, que, após o registro do término da jornada,
pecuniárias. Objetivando solucionar as controvérsias advindas, o
levava 15 minutos para se deslocar do setor de trabalho até o
Colendo Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 26/06/2008,
vestiário, efetuar a troca de uniforme, higienizar-se e realizar nova
nova redação à Súmula nº 228, fixando que o salário básico, salvo
marcação de ponto na portaria social.
previsão normativa, como base de cálculo do adicional de
Foi determinada a expedição de auto de constatação, no qual se
insalubridade. Entretanto, essa súmula do C. TST teve sua
verificou que (ID 0141a2d):
aplicação suspensa pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal,
"Chegada: tempo gasto entre a chegada do fretado, passagem
ao deferir liminar na reclamação constitucional nº 6266 formulada
na portaria de entrada, troca de uniforme, café e registro de
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