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TRT15 ° 2334/2017 ° Página 2738

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TRT15 16/10/2017 ° pagina ° 2738 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017

2738

dos limites de tolerância permitidos pelas normas regulamentares.

com a finalidade de usá-los como prova emprestada (IDs 146a06c,

Já quanto à periculosidade, afirmou que a reclamante não realizava

2e51fae e e2daacf).

fracionamento de produtos inflamáveis; que a empresa mantém

Entretanto, as situaçõe, constatadas nos laudos paradigmas,são

ambiente próprio para o armazenamento de produtos inflamáveis,

diversas daquelas às quais a autora estava submetida.

os quais têm embalagens certificadas na forma e limites

Com efeito, no primeiro laudo paradigma (ID 2e51fae - Pág. 3), "a

estabelecidos no item 4 da NR-16.

Reclamante realizava enchimento de garrafas plásticas com o

A princípio, é importante salientar que não é vedada a cumulação

Solvente - ACETONA, sendo certo que retirava tal produto químico

dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade,

de tambores armazenados no ambiente de trabalho, o que

contudo, caso a exposição aos dois agentes seja constatada por

caracteriza a Periculosidade pelo enchimento de vasilhames com

perícia, o reclamante deverá optar pelo adicional que lhe seja mais

produtos inflamáveis, conforme estabelecido no item 03, subitem

vantajoso, conforme dispõe o art. 193, § 2º, da CLT, havendo

"m" da NR-16".

impedimento apenas de percebimento de ambos os adicionais.

A situação supramencionada é bem diversa da verificada no

Os arts. 189 e 193 da CLT definem as atividades e operações que

presente feito, no qual a autora realizava limpeza nos óculos,

podem ser consideradas insalubres e periculosas, bem como

oportunidade em que usava algodão umedecido com acetona (ID

respectivos adicionais e base de cálculo. A NR - 15, aprovada pela

6d49ea1 - Pág. 6).

Portaria 3.214/78, disciplina em cada um de seus anexos os

No que tange ao segundo laudo paradigma (ID e2daacf - Pág.

agentes insalubres, dentre os quais: ruído contínuo ou intermitente,

26), a reclamante se ativava no setor de fabricação de tintas,

ruídos de impacto, calor, radiações ionizantes, condições

diverso do que laborava a autora (setor de pintura plástica), sendo

hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibrações, frio, umidade,

que naquele havia o armazenamento de diversos produtos

agentes químicos, poeiras minerais, benzeno, agentes biológicos.

inflamáveis, tendo o perito constatado que as embalagens destes

A NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho

estavam abertas no interior do galpão ou na linha de produção,

e Emprego disciplina as atividades e operações perigosas para fins

sendo que, aquelas que estavam na linha de produção, sequer

de pagamento de adicional de periculosidade de 30%.

eram certificadas. O expert constatou, ainda, que após abertas e

Por expressa disposição legal, a caracterização e classificação da

realizado o fracionamento do produto, há a neutralização do lacre

periculosidade e da insalubridade se faz por meio de perícia a cargo

do fabricante, sendo inútil a certificação da embalagem.

de médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no

No presente feito, a autora trabalhava no setor de pintura plástico

Ministério do Trabalho (art. 195, caput, da CLT).

(ID 6d49ea1 - Pág. 4), no qual o perito não constatou a existência

O Perito Técnico Judicial, após realizar vistoria no local de trabalho

das condições acima expostas.

da reclamante, constatou que (ID ID. 6d49ea1 - Pág. 30):

Por derradeiro, quanto a ficar exposta a botijões de gás no período

"1 - Insalubridade:

de descanso, o laudo paradigma (resposta 10 - Id e2daacf - Pág.

De acordo com as Portarias, Decretos e o Anexo Nº 13 -

28) e o desses autos (ID 06ac302 - Pág. 3) concluíram pela

Agentes Químicos da NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de

inexistência de periculosidade para essa situação fática.

1978, Lei 6.514/77, o Reclamante Sueli da Rocha Santos

Ademais, o laudo pericial realizado especificamente para este feito

trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%)

foi suficientemente conclusivo e convincente quanto à inexistência

durante o contrato de trabalho. Exposição habitual e

de periculosidade no ambiente de trabalho da autora e como suas

intermitente.

conclusões não terem sido infirmadas por outros elementos

2 - Periculosidade:

constantes dos autos, indefiro o pedido de adicional de

De acordo com NR-16 Atividades e Operações Perigosas e

periculosidade e reflexos.

seus anexos, da Portaria nº 3.214/78, na lei nº 7. 369, de

Por outro lado, o perito constatou que a reclamante ficava exposta a

20/09/85 e no Decreto nº 93.412, de 14/10/86 e no artigo 193 da

hidrocarbonetos e outros compostos de carbono durante a

CLT. As atividades da Reclamante Sueli da Rocha Santos não

aplicação de tinta com pistola, pois a reclamada não fornecia creme

se enquadram como PERIGOSAS".

protetor para pele e luvas impermeáveis, equipamentos de proteção

A reclamante impugnou o laudo pericial, afirmando haver

individual necessários à neutralização da insalubridade constatada.

periculosidade em seu ambiente de trabalho, a qual teria sido

Nos termos do subitem 6.6.1, letra "h", da NR 6, com a redação

constatada por outros peritos em outros laudos, em processos que

dada pela Portaria SIT 107/2009, é do empregador a

tramitam em Vara do Trabalho distintas da presente, os quais juntou

responsabilidade de registrar documentalmente o fornecimento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112033

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