TRT15 16/10/2017 ° pagina ° 2738 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
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dos limites de tolerância permitidos pelas normas regulamentares.
com a finalidade de usá-los como prova emprestada (IDs 146a06c,
Já quanto à periculosidade, afirmou que a reclamante não realizava
2e51fae e e2daacf).
fracionamento de produtos inflamáveis; que a empresa mantém
Entretanto, as situaçõe, constatadas nos laudos paradigmas,são
ambiente próprio para o armazenamento de produtos inflamáveis,
diversas daquelas às quais a autora estava submetida.
os quais têm embalagens certificadas na forma e limites
Com efeito, no primeiro laudo paradigma (ID 2e51fae - Pág. 3), "a
estabelecidos no item 4 da NR-16.
Reclamante realizava enchimento de garrafas plásticas com o
A princípio, é importante salientar que não é vedada a cumulação
Solvente - ACETONA, sendo certo que retirava tal produto químico
dos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade,
de tambores armazenados no ambiente de trabalho, o que
contudo, caso a exposição aos dois agentes seja constatada por
caracteriza a Periculosidade pelo enchimento de vasilhames com
perícia, o reclamante deverá optar pelo adicional que lhe seja mais
produtos inflamáveis, conforme estabelecido no item 03, subitem
vantajoso, conforme dispõe o art. 193, § 2º, da CLT, havendo
"m" da NR-16".
impedimento apenas de percebimento de ambos os adicionais.
A situação supramencionada é bem diversa da verificada no
Os arts. 189 e 193 da CLT definem as atividades e operações que
presente feito, no qual a autora realizava limpeza nos óculos,
podem ser consideradas insalubres e periculosas, bem como
oportunidade em que usava algodão umedecido com acetona (ID
respectivos adicionais e base de cálculo. A NR - 15, aprovada pela
6d49ea1 - Pág. 6).
Portaria 3.214/78, disciplina em cada um de seus anexos os
No que tange ao segundo laudo paradigma (ID e2daacf - Pág.
agentes insalubres, dentre os quais: ruído contínuo ou intermitente,
26), a reclamante se ativava no setor de fabricação de tintas,
ruídos de impacto, calor, radiações ionizantes, condições
diverso do que laborava a autora (setor de pintura plástica), sendo
hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibrações, frio, umidade,
que naquele havia o armazenamento de diversos produtos
agentes químicos, poeiras minerais, benzeno, agentes biológicos.
inflamáveis, tendo o perito constatado que as embalagens destes
A NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho
estavam abertas no interior do galpão ou na linha de produção,
e Emprego disciplina as atividades e operações perigosas para fins
sendo que, aquelas que estavam na linha de produção, sequer
de pagamento de adicional de periculosidade de 30%.
eram certificadas. O expert constatou, ainda, que após abertas e
Por expressa disposição legal, a caracterização e classificação da
realizado o fracionamento do produto, há a neutralização do lacre
periculosidade e da insalubridade se faz por meio de perícia a cargo
do fabricante, sendo inútil a certificação da embalagem.
de médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no
No presente feito, a autora trabalhava no setor de pintura plástico
Ministério do Trabalho (art. 195, caput, da CLT).
(ID 6d49ea1 - Pág. 4), no qual o perito não constatou a existência
O Perito Técnico Judicial, após realizar vistoria no local de trabalho
das condições acima expostas.
da reclamante, constatou que (ID ID. 6d49ea1 - Pág. 30):
Por derradeiro, quanto a ficar exposta a botijões de gás no período
"1 - Insalubridade:
de descanso, o laudo paradigma (resposta 10 - Id e2daacf - Pág.
De acordo com as Portarias, Decretos e o Anexo Nº 13 -
28) e o desses autos (ID 06ac302 - Pág. 3) concluíram pela
Agentes Químicos da NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de
inexistência de periculosidade para essa situação fática.
1978, Lei 6.514/77, o Reclamante Sueli da Rocha Santos
Ademais, o laudo pericial realizado especificamente para este feito
trabalhou em condições insalubres de grau máximo (40%)
foi suficientemente conclusivo e convincente quanto à inexistência
durante o contrato de trabalho. Exposição habitual e
de periculosidade no ambiente de trabalho da autora e como suas
intermitente.
conclusões não terem sido infirmadas por outros elementos
2 - Periculosidade:
constantes dos autos, indefiro o pedido de adicional de
De acordo com NR-16 Atividades e Operações Perigosas e
periculosidade e reflexos.
seus anexos, da Portaria nº 3.214/78, na lei nº 7. 369, de
Por outro lado, o perito constatou que a reclamante ficava exposta a
20/09/85 e no Decreto nº 93.412, de 14/10/86 e no artigo 193 da
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono durante a
CLT. As atividades da Reclamante Sueli da Rocha Santos não
aplicação de tinta com pistola, pois a reclamada não fornecia creme
se enquadram como PERIGOSAS".
protetor para pele e luvas impermeáveis, equipamentos de proteção
A reclamante impugnou o laudo pericial, afirmando haver
individual necessários à neutralização da insalubridade constatada.
periculosidade em seu ambiente de trabalho, a qual teria sido
Nos termos do subitem 6.6.1, letra "h", da NR 6, com a redação
constatada por outros peritos em outros laudos, em processos que
dada pela Portaria SIT 107/2009, é do empregador a
tramitam em Vara do Trabalho distintas da presente, os quais juntou
responsabilidade de registrar documentalmente o fornecimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112033