TRT15 03/07/2017 ° pagina ° 5950 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
direito.
Susto a hasta designada para o dia 27/07/2017.
Providencie a Secretaria o necessário à exclusão do bem constrito
no EXE15.
Proceda a reclamada, em 30 (trinta) dias:
- o pagamento dos honorários periciais - R$228,32, atualizados até
30/06/2017;
- o recolhimento das custas processuais, no importe de R$108,96,
atualizadas até 30/06/2017;
- o recolhimento das contribuições previdenciárias no importe de
R$262,58, (cota/reclamada) atualizadas até 30/06/2017 pelo critério
trabalhista, além das COMPETÊNCIAS de ABRIL/2002 a SET/2002,
NO VALOR ORIGINAL DE R$ 100,57 CADA - as quais devem ser
atualizadas pela tabela do INSS até a data do
pagamento,apresentando nos autos comprovante em uma via
autenticada em GPS-código 2909/2801 - registrar número do feito,
identificação da Vara do Trabalho, nome do reclamante, data do
pagamento do acordo), tudo sob pena de prosseguimento da
execução;
Intimem-se.
5950
Fls. 269/275: Intime-se a Executada, nos termos do § 1º do art. 523
do NCPC, para que tome as providências necessárias junto à J.
Malucelli Seguradora S/A a fim de depositar nos autos (na agência
nº 1408, PAB/Justiça do Trabalho, da Caixa Econômica Federal, em
Ourinhos, à disposição da Vara do Trabalho de Ourinhos), os
valores remanescentes, como abaixo discriminado, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e
prosseguimento da execução.
Valores da execução:
Principal remanescente atualizado:................. R$365.161,44
Juros de mora sobre o principal (desde 01/04/2008): R$405.329,20
Indenização por litigância de má-fé:............... R$ 4.396,94
Depósitos recursais:............................... R$ 38.860,22 (-)
Total em 30/06/2017: .............................. R$736.027,36
Após, liberem-se os valores depositados ao reclamante.
Contribuições fiscais e previdenciárias indevidas, ante a natureza
das verbas de condenação.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos AO
ARQUIVO.
Intimem-se.
Ourinhos, 26/06/2017.
Ourinhos, 26/06/2017.
MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho -
MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO -
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0042200-12.2008.5.15.0030
Processo Nº RTOrd-0050700-33.2009.5.15.0030
Processo Nº RTOrd[rt]-00422/2008-030-15-00.0
Processo Nº RTOrd-00507/2009-030-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
WILSON ROBERTO VIEIRA
Mara Sylvia Alfieri Barreto(OAB:
93592SPD)
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA SUL S.A.
Elias Marques de Medeiros Neto(OAB:
196655SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 301, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Depósito recursal efetivado por RUMO MALHA SUL SA - CNPJ:
01.258.944/0001-26 e RUMO MALHA PAULISTA SA - CNPJ:
02.502.844/0001-66, no valor original de R$ 4.993,78 em
09/06/2008 (fl. 118 dos autos físicos); de R$ 10.714,51 em
24/07/2009 (fl. 191 dos autos físicos) e de R$ 16.367,00 em
07/06/2016 (fl. 295), por ocasião da interposição dos embargos.
Fls. 282/294: decisão proferida pelo presidente da 1ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso de
embargos interposto pela reclamada, transitada em julgado em
15/02/2017, recebida pela Vara do Trabalho através do e-remessa.
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
PATRICIA SATIE YOKOO
Antonio Carlos Mendes
Alcântara(OAB: 24000PRD)
União
BSI DO BRASIL LTDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rodrigo Trassi de Araújo(OAB:
227251SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 740, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Não há retificação a ser feita, contudo, quanto à contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas de condenação. A
modificação introduzida pela decisão de fls. 736/739, alterando a
sistemática de atualização do crédito previdenciário após
05/03/2009, não atinge as contribuições previdenciárias
homologadas, apuradas nas contas de fls. 641/654 e retificadas nas
fls. 653/654, que se referem ao período de 04/2004 a 08/2007.
Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do NCPC.
Ciência às partes que doravante a execução prossegue de forma
definitiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108563
Isto posto, determino à Secretaria que proceda à exclusão da