TRT15 03/07/2017 ° pagina ° 5949 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2261/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017
Com efeito, a inexistência ou insuficiência de bens capazes de
satisfazer o crédito decorrente de infração à legislação trabalhista e
seus consectários acarreta a responsabilidade patrimonial dos
sócios da pessoa jurídica devedora, por aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
No entanto, partilhados o bens deixados pelo sócio da empresa
executada Benedicto da Silva Eloy, somente responderão os bens
deixados pela sócia Guiomar Silva Eloy - Espólio de.
O Cartório de Distribuições Cíveis desta Comarca de Ourinhos
certificou que não consta distribuição de Ação de inventário ou
arrolamento (fl.145) em nome da sócia/executada Guiomar Silva
Eloy.
Dadas as dificuldades em regularizar o polo passivo da demanda e
para evitar impugnações, e ainda, elasteceu a linha sucessória com
falecimentos de alguns herdeiros, o Juízo entende mais producente,
ágil e prático que a parte executada tenha um único representante
legal.
1) Contando que os presentes autos tramitam há quase uma
década, com fundamento nos princípios da celeridade e economia
processuais, para uma solução favorável ao impasse judicial, digam
os i. Advogados: Odair Aquino Campos, Alessandra Severiano,
Marilda Tregues de Souza Sabbatine e Luiz Antonio da Silva
Galvani, quanto à possibilidade da assunção do encargo de
inventariante para eventual regularização necessária para o
presente feito, quanto à transferência de titularidade dos bens
deixados pelo sócio/executado Benedicto da Silva Eloy (Espólio de)
e distribuição de inventário, em nome da sócia /executada Guiomar
Silva Eloy (Espólio de), especificamente, em relação aos bens por
ela deixados e apresados para garantia e regularização desta
execução.
Consigne-se que a sócia/executada Guiomar Silva Eloy contraiu
matrimônio com o sócio Benedicto da Silva Eloy em REGIME DE
SEPARAÇÃO DE BENS, conforme consta da Certidão de
Casamento de fl.228.
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o i. Advogado para a assinatura do Termo de Compromisso de
Inventariante, solicitando a remoção do anterior por motivo de
falecimento (Luiz Carlos Eloy - óbito ocorrido em 2014 - fl. 190), que
será levado em mãos pelo próprio indicado ao "munus publico".
5)Ao aspirante a inventariante, por colaborar com a Justiça, será
pago honorários no importe de 5% sobre o valor líquido da venda
judicial dos bens apresados.
6) Assumido o encargo, citem-se os executados na pessoa do
inventariante, quanto aos termos da presente execução,
especificamente quanto à penhora, ampliação e avaliação de fls.103
(fl.134) e 178/179 (fl.135), avaliação das M. 9.938 e M.13.397, CRI
Ourinhos.
7)Os i.Advogados dos exequentes, devem envidar esforços em
promover a Alienação por iniciativa particular ou por iniciativa do
credor comumente conhecida como venda direta, qual se mostra
mais atrativa em relação ao valor do bem, eficaz e célere.
8)Apresentada a proposta da venda direta, inclua-se em pauta,
cientificando todos os interessados.
9)Caso, haja necessidade, penhore-se o imóvel matriculado sob nº
3.746, do Cartório do Registro de Imóveis de Ourinhos, conforme
indicação do exequente Aguinaldo Vilas Boas de Oliveira às
fls.131/133.
Intime-se a parte autora.
Ourinhos, 20/06/2017.
MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0030000-46.2003.5.15.0030
Penhorado o imóvel matriculado sob nº 9.938, no Cartório de
Registro de Imóveis de Ourinhos (fl.103) e Ampliação de Penhora
para apresamento do imóvel matriculado sob nº 13.397, CRI de
Ourinhos, e Avaliação de fl.179, ambos adquiridos SOMENTE por
Guiomar Silva Eloy (Espolio de), conforme fls.134/135.
O imóvel é composto pelos lotes 08 e 10 (M.9.938) e lote 09 da
Quadra 17 (M.13.397), conforme cadastro na Prefeitura Municipal
de Ourinhos sob nº 7 04 14 03 0002 0170 0000 (v. fls.184/186), ou
seja, a penhora e o imóvel envolvem duas matrículas a de nº 9.938,
do CRI de Ourinhos e a matrícula de nº 13.397, do CRI de
Ourinhos.
2)Eventuais valores gastos para as regularizações serão acrescidos
da execução e pagos pelo produto da venda judicial.
Processo Nº RTSum[rts]-00300/2003-030-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
GERALDO LUIZ CONTE
Jose Smania(OAB: 76883SPD)
MARTOS VISTORIA TECNICA PARA
SEGUROS S/C LTDA
Jose Carlos dos Santos(OAB:
283059SPD)
ORLANDO FERNANDES MARTOS
JUNIOR
Tomar ciência do despacho de fls. 187, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Vistos, etc...
Protocolo nº 1058/17 - Petição de acordo juntada aos autos nesta
data.
3)Quinhão anteriormente cabente à Sandra do Roccio Eloy (Espólio
de), poderá ser abrangido pela execução em 50% parte de Guiomar
Silva Eloy, em sendo necessário, já que era divorciada e não deixou
filhos, na linha de sucessão deferido aos ascendentes - CC, 1829 II.
Reputa-se quitado o débito trabalhista, ainda que em valores
menores do que os constantes do título executivo, consignando-se
a possibilidade de as partes, em sede de execução, poderem firmar
nova transação ou até mesmo a renúncia de parte dos valores
exequendos.
4)Manifestado o interesse, oficie-se ao Juízo do inventário indicando
Homologo o acordo de fls.182/186, para que produza os efeitos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108563