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TRT15 ° 2210/2017 ° Página 195

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TRT15 19/04/2017 ° pagina ° 195 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0003210-45.2011.5.15.0062
Complemento
( Numeração única: 000321045.2011.5.15.0062 RO ) 196 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
35363/2016 VARA DO TRABALHO DE
LINS
1º Recorrente:
Isaque Pereira da Silva (Menor)
Advogado(a)
Antonio Cicero Doniani (238940-SP-D Prc.Fls.: 31)(OAB: 238940SPD)
2º Recorrente:
Carmem Lúcia Mazoco da Silva
Advogado(a)
Axon Leonardo da Silva (194125-SP-D
- Prc.Fls.: 18)(OAB: 194125SPD)
Recorrido:
Barreirinha Agropecuária Ltda.
Advogado(a)
Luciana Arduin Fonseca (143634-SP-D
- Prc.Fls.: 72)(OAB: 143634SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Carmem
Lúcia Mazoco da Silva Advogado(a)(s): 1.Axon Leonardo da Silva
(SP - 194125) Recorrido(a)(s): 1.Isaque Pereira da Silva (Menor)
2.Barreirinha Agropecuária Ltda. Advogado(a)(s): 1.Antonio
Cicero Doniani (SP - 238940) 2.Luciana Arduin Fonseca (SP 143634)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em
06/02/2017). Regular a representação processual. Dispensado o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil
do Empregador/Empregado. No que se refere ao tema em
destaque, inviável o recurso, uma vez quea recorrente não indicou
o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige
o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento
ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 03 de
abril de 2017. SAMUEL HUGO LIMA - Desembargador VicePresidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001553-20.2013.5.15.0120
Complemento
( Numeração única: 000155320.2013.5.15.0120 RO ) 197 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
35370/2016 VARA DO TRABALHO DE
JABOTICABAL 2A
1º Recorrente:
Orival de Campos
Advogado(a)
Fábio Eduardo de Laurentiz (170930SP-D - Prc.Fls.: 19)(OAB: 170930SPD)
2º Recorrente:
Usina Santa Adélia S.A.
Advogado(a)
Rafael da Silva Ijanc (312899-SP-D Prc.Fls.: 304)(OAB: 312899SPD)
Advogado(a)
Alexandre Antônio César (109043-SPD)(OAB: 109043SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Orival de
Campos 2.Usina Santa Adélia S.A. Advogado(a)(s): 1.Fábio
Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) 2.Alexandre Antônio César
(SP - 109043) 2.Rafael da Silva Ijanc (SP - 312899)
Recorrido(a)(s): 1.Usina Santa Adélia S.A. 2.Orival de Campos
Advogado(a)(s): 1.Alexandre Antônio César (SP - 109043)
1.Rafael da Silva Ijanc (SP - 312899) 2.Fábio Eduardo de
Laurentiz (SP - 170930)
Recurso de:Orival de Campos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017).
Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário In

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106266

195

Natura. O v. acórdão considerouindevida a pretendida incorporação
do valor correspondente à moradia, esclarecendo que as normas
coletivas expressamente estipularam que tal verba não tem
natureza salarial. Tambémdestacou quemanutenção e reparos na
moradia corriam às expensas do empregador. Como se depreende,
o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não
violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim,
inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela
ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido
dissenso interpretativo, uma vez que o aresto colacionado
éinespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da
Súmula 296, inciso I, do C. TST. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos /
Prescrição e Decadência. O C. TST, por meio da Orientação
Jurisprudencial 417 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de
que não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador
rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se
encontrava em curso à época da promulgação da Emenda
Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda
no prazo de cinco anos de sua publicação (29/05/2000), observada
a prescrição bienal. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido
constatou que a rescisão contratual ocorreu em 05/05/2013 e que a
ação foi proposta em 08/10/2013, acolhendo a prescrição
quinquenal. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Orientação Jurisprudencial 417 da SDI-1 do C. TST, o que
inviabiliza o recurso, de acordo com as Súmulas 126 e 333 do C.
TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:Usina Santa Adélia S.A. PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de
confiança. Ao constatar quenão foi caracterizado o cargo de
gestão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e
não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a
pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são
inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do
art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337,IV, do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimemse. Campinas, 03 de abril de 2017. SAMUEL HUGO LIMA Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº ReeNec/RO-0000881-20.2014.5.15.0106
Complemento
( Numeração única: 000088120.2014.5.15.0106 ReeNec/RO ) 198
- 8ª CÂMARA - Reexame Necessário
/ Recurso Ordinário - Ac. 35390/2016
VARA DO TRABALHO DE SÃO
CARLOS 2A
Remetente:
2ª Vara do Trabalho de São Carlos
Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São
Paulo
Advogado(a)
Marcelo Felipe da Costa (300634-SPB)(OAB: 300634SPB)

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