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TRT15 ° 2210/2017 ° Página 194

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TRT15 19/04/2017 ° pagina ° 194 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

em virtude da não-localização de bens do devedor para garantia da
execução da dívida ativa, assim como a expedição da Certidão de
Crédito. Esclareceu, também, o v. julgado que, de posse da referida
Certidão de Crédito, o credor poderá promover a execução de seu
crédito, observando-se os requisitos legais. Tal decisão não viola os
dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é
de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896,
§ 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 07 de abril de 2017. SAMUEL HUGO LIMA Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AP-0033800-91.2007.5.15.0014
Complemento
( Numeração única: 003380091.2007.5.15.0014 AP ) 194 - 7ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
35340/2016 VARA DO TRABALHO DE
LIMEIRA 1A - 0000338/2007
Agravante:
Álcool Ferreira S.A.
Advogado(a)
Julio David Alonso (105437-SP-D Prc.Fls.: 93)(OAB: 105437SPD)
Agravante:
Jessanto Empreendimentos e
Participações S.A.
Advogado(a)
Julio David Alonso (105437-SP-D Prc.Fls.: 104)(OAB: 105437SPD)
Agravante:
Betagal Empreendimentos e
Participacoes S.A.
Advogado(a)
Julio David Alonso (105437-SP-D Prc.Fls.: 206)(OAB: 105437SPD)
Agravado:
Ademir Cândido
Advogado(a)
Sara Perel Steinberg (24310-SP-D Prc.Fls.: 6)(OAB: 24310SPD)
Agravado:
Rosinei de Oliveira Silva Cândido
Advogado(a)
Sara Perel Steinberg (24310-SP-D Prc.Fls.: 24)(OAB: 24310SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Ademir
Cândido Advogado(a)(s): 1.Sara Perel Steinberg (SP - 24310)
Recorrido(a)(s): 1.Álcool Ferreira S.A. 2.Jessanto
Empreendimentos e Participações S.A.
3.Betagal
Empreendimentos e Participacoes S.A. 4.Rosinei de Oliveira Silva
Cândido Advogado(a)(s): 1.Julio David Alonso (SP - 105437)
2.Julio David Alonso (SP - 105437) 3.Julio David Alonso (SP 105437)
4.Sara Perel Steinberg (SP - 24310)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017).
Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da
CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução,
por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais / Multa do Art. 475-J do CPC. O recorrente deixou de
fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à
Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a
Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 07 de abril
de 2017. SAMUEL HUGO LIMA - Desembargador Vice-Presidente
Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106266

194

INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0002074-80.2013.5.15.0114
Complemento
( Numeração única: 000207480.2013.5.15.0114 RO ) 195 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
35346/2016 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 9A
Recorrente:
Contax-Mobitel S.A.
Advogado(a)
Benedicto Celso Benicio Junior
(131896-SP-D - Prc.Fls.: 365,
422)(OAB: 131896SPD)
Recorrido:
Debora Euzebio Gonçalves de Lucena
Advogado(a)
Lúcia Helena Sampataro Hansen Cirilo
(109387-SP-D - Prc.Fls.: 24)(OAB:
109387SPD)
Recorrido:
Telefônica Brasil S.A.
Advogado(a)
Beatriz Aparecida Trindade Leite
Miranda (127800-SP-D - Prc.Fls.:
323)(OAB: 127800SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ContaxMobitel S.A. Advogado(a)(s): 1.Benedicto Celso Benicio Junior
(SP - 131896) Recorrido(a)(s): 1.Debora Euzebio Gonçalves de
Lucena 2.Telefônica Brasil S.A. Advogado(a)(s): 1.Lúcia Helena
Sampataro Hansen Cirilo (SP - 109387) 2.Beatriz Aparecida
Trindade Leite Miranda (SP - 127800)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
27/01/2017; recurso apresentado em 06/02/2017). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
DOENÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR
DANOSMATERIAIS E MORAIS O v. julgado acolheu as
indenizações postuladas em decorrência de doença ocupacional,
por constatar o dano (incapacidade laboral temporária), o nexo de
causalidade e a culpa das reclamadas, pela negligência na adoção
de medidas de segurança eproteção à saúde da trabalhadora.
Conforme se verifica,o v. acórdão fundamentou-se no conjunto
fático-probatório, cujo reexame encontra óbice naSúmula 126 do C.
TST. Oportuno ressaltar que, a respeito da matéria tratada no
recurso interposto, este Tribunal editou a Súmula 35, de seguinte
teor: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO.
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o
acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano
moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou
fato danoso (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de
18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)". VALORES
ARBITRADOS A v. decisão referente ao arbitramento dos valores
das indenizações por danos materiais e morais é resultado das
provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram
valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do
CPC/2015.Nessa esteira, resta inviável a aferição de afronta aos
dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 27 de março de 2017.
Edmundo Fraga Lopes - Desembargador Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no

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