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TRT15 ° 2082/2016 ° Página 4862

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TRT15 10/10/2016 ° pagina ° 4862 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016

TRCT com código de dispensa 01.

4862

Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,
deverão ser observados os seguintes parâmetros:

O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação
em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da

a) a reclamada é a responsável pelo recolhimento tanto das

obrigação nestes mesmos autos.

contribuições sociais devidas pelo reclamante (empregado) quanto
das devidas por ela própria (empregadora);

Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença,

b) faculta-se à reclamada reter do crédito do reclamante as

mediante cálculos, incidirão juros e correção monetária na forma da

importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem,

lei (Súmula nº 200 do C. TST).

devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as
alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99;

A atualização monetária dos créditos trabalhistas ora deferidos

c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza

deverá incidir a partir da data em que cada parcela deixou de ser

salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da

paga, embora fosse exigível.

Lei nº 8.212/91;
d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social

A atualização monetária da indenização por dano moral será feita a

será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a

partir desta sentença, na qual o valor foi arbitrado (Súmula nº 439

“época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº

do C. TST).

3.048/99;
e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 2 do mês

Quanto aos juros de mora, são devidos, nos termos do disposto no

seguinte ao da liquidação da sentença, de acordo com o art. 276,

artigo 883 da CLT, no percentual de 1% ao mês, a partir do

caput, do Decreto nº 3.048/99 c.c. art. 43, § 3º da Lei 8.212/91,

ajuizamento da ação, e calculados pro rata die, em observância ao

para efeito de juros de mora e multa, consoante decisão da 3ª

disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91.

Turma do TST no RR 619-70.2012.5.06.0145 (relator Ministro
Alexandre Agra Belmonte, j. 11.02.2015);

Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á

f) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da reclamada

o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127,

que é a responsável pelos encargos da dívida tributária.

de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal,
devendo a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos de

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00,

Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido

ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00.

ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos
rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009,

Intimem-se as partes.

da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo
princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art.

Nada mais. Tietê (SP), 07 de outubro de 2016.

145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para
a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos
tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser

HENRIQUE MACEDO HINZ

somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação.

Juiz Titular da Vara do Trabalho
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é

Faculta-se à reclamada reter do crédito do reclamante as

passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico

importâncias relativas aos mencionados recolhimentos.

da Justiça do Trabalho (DEJT).
TIETE, 10 de Outubro de 2016.

No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de
acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ,

EDUARDO LUIS LEITE FERRAZ

os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como
tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a
renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN.

Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100571

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