TRT15 05/10/2016 ° pagina ° 11 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2079/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016
11
Recorrido(a)(s): JOSE AFRANIO OLIVEIRA FAGUNDES
Decisão
Advogado(a)(s): GUSTAVO MARTINS PULICI (SP - 140582)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2016; recurso
apresentado em 13/06/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS /
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança
da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a
ação com a guia
de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da
Processo Nº ROPS-0010153-38.2014.5.15.0009
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
FERNANDA MARIA SANTANA
MENDES FIGUEIREDO(OAB:
248735/SP)
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB: 136069
-D/SP)
ADVOGADO
KAREN REGINA DE OLIVEIRA
AGUIAR(OAB: 315047-D/SP)
ADVOGADO
GUILHERME NEUENSCHWANDER
FIGUEIREDO(OAB: 195028/SP)
RECORRIDO
ALEXANDRE TADEU DE CARVALHO
ADVOGADO
DANIEL SEADE GOMIDE(OAB:
243423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE TADEU DE CARVALHO
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
notificação
pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação
de publicação dos
editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de
PODER JUDICIÁRIO
notificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e
acarreta a
ROPS-0010153-38.2014.5.15.0009 - 11ª Câmara
Tramitação Preferencial
impossibilidade jurídica do pedido de cobrança.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (RR-978-52.2010.5.05.0651, 1ª Turma, DEJT-16/11/12,
RR-1922566-62.2008.5.09.0900, 2ª Turma, DEJT-19/10/12,
RR-19500-21.2007.5.09.0749, 3ª Turma, DEJT-21/09/12,
RR-925-71.2010.5.05.0651, 4ª Turma, DEJT-23/11/12,
RR-113-85.2011.5.05.0621, 5ª Turma, DEJT-19/10/12,
RR-832-11.2010.5.05.0651, 6ª Turma, DEJT-24/08/12,
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(a)(s): VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO
DAL MAS (SP - 136069)
Recorrido(a)(s): ALEXANDRE TADEU DE CARVALHO
Advogado(a)(s): DANIEL SEADE GOMIDE (SP - 243423)
RR-1156-98.2010.5.05.0651, 7ª Turma, DEJT-09/11/12 e
RR-62600-20.2008.5.09.0093, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista
que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 13 de julho de 2016.
termos do art.
896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito
de
conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100412
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto na Súmula
442 do C.
TST.