TRT15 28/10/2015 ° pagina ° 3308 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1843/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015
3308
seguro desemprego e levantamento do FGTS depositado, no prazo
de dois dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$
REVELIA
300,00. Decorrido o prazo, a secretaria da Vara poderá expedir
alvará para tanto, a pedido da parte interessada.
A reclamada, apesar de devidamente intimada da ação e da
Determino a anotação na CTPS do reclamante, anotando a baixa do
audiência, por oficial de justiça, não compareceu. O reclamante
contrato de trabalho no dia 20/01/2014, sob pena de multa diária de
requereu a aplicação da revelia à parte contrária.
R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, revertida em favor da
Ante o teor do artigo 844 da CLT, aplico a revelia e confissão
parte autora, com prazo de dois dias para cumprir a obrigação, após
quanto à matéria fática, considerando a prova pré-constituída nos
o trânsito em julgado. Transcorrido o prazo, será cumprida a
autos, nos termos da Súmula 74, II, do CPC.
obrigação pela Secretaria da Vara, observando que não conste no
documento a anotação realizada por ordem judicial, sem prejuízo da
RESCISÃO E VERBAS DEVIDAS
cobrança da multa aplicada.
O reclamante alegou que "foi contratado em 02/05/2013 para
DIFERENÇAS SALARIAIS
ocupar o cargo de vendedor externo, ofertando planos e linhas de
telefonia celular TIM na região de Assis/SP, tendo trabalhado até o
O reclamante alegou que recebeu valores salariais menores que o
dia 20/12/2013, conforme cópias do Contrato Individual de Trabalho
devido, requerendo o pagamento das diferenças.
e CTPS anexados." (ID f2b7919).
Relatou que "referente ao mês de maio de 2013, o Reclamante
Requereu o reconhecimento da rescisão indireta em razão da
recebeu o valor de R$ 913,56 (novecentos e treze reais e cinquenta
ausência de pagamento de salários a partir de outubro de 2013, a
e seis centavos), referente ao mês de agosto de 2013, recebeu o
baixa na CTPS, pagamento de salários, despesas e verbas
valor de R$ 713,56 (setecentos e treze reais e cinquenta e seis
rescisórias, diferenças salariais.
centavos), e referente ao mês de setembro de 2013, recebeu o
Considerando a revelia e confissão quanto à matéria fática aplicada
valor de R$ 863,53 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e
a parte reclamada, são consideradas verdadeiras as alegações da
três centavos), logo, inferiores ao piso normativo" de R$ 1.101.40,
inicial.
conforme norma coletiva juntada.
Desse modo, julgo procedente o pedido de o reconhecimento da
Assim, considerando a revelia e confissão aplicadas, sendo certas
rescisão indireta em razão da ausência de pagamento de salários a
as declarações do autor, julgo procedente o pedido de pagamento
partir de outubro de 2013, considerando o término do contrato em
de diferenças salariais dos meses de maio, agosto e setembro de
20/01/2014 (ante o pedido de integração do aviso prévio no tempo
2013. Não há reflexos sobre aviso prévio, décimo terceiro salário,
de serviço - conforme OJ 82 da SDI-I do TST) e condeno a
férias + 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40% e DSR.
reclamada ao pagamento de: salários dos meses de outubro,
novembro e do saldo de salário do mês de dezembro de 2013, que
REFLEXOS DAS COMISSÕES
corresponde a 20 (vinte) dias trabalhados; aviso prévio indenizado,
férias proporcionais de 9/12 avos, acrescido do terço constitucional;
O reclamante menciona que os valores das comissões não
décimo terceiro salário proporcional de 9/12, de 2013/2014; FGTS
integraram o calculo das demais verbas.
acrescido da multa de 40%, de todo o contrato, descontando-se os
Pela analise da inicial, denota-se que os meses de maio, agosto e
depósitos já realizados, conforme Extrato de Conta Vinculada (Id
setembro não excederam o salário normativo.
6528278 ).
Pela revelia, defiro o pedido de reflexos das comissões em DSR,
Julgo procedente o pedido de pagamento de ajuda de custas de R$
nos meses trabalhados (exceto maio, agosto e setembro), sendo
75,00 por semana, pleiteado pelo reclamante e incontroverso.
certo que as comissões servirão como base de cálculo para o
Porém, não há reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela.
pagamento das verbas rescisórias.
Deixo de acolher o pedido de pagamento das multas dos artigos
Caso a reclamada não traga aos autos documentos para apurar o
467 e 477 da CLT, tendo em vista que a rescisão do contrato só foi
valor, será considerado o valor discriminado na inicial de R$
reconhecida em juízo.
1.775,56 como remuneração mensal.
Ante a rescisão por culpa do empregador reconhecida, determino
que a reclamada forneça as guias necessárias para habilitação no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90020
MULTA NORMATIVA