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TRT14 ° 3424/2022 ° Página 4429

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TRT14 03/03/2022 ° pagina ° 4429 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 03/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022

4429

Joacy, interrogado pela empresa no dia seguinte, mostrou-se

coaduna com a tipificação da CLT que envolve a ocorrência de

confuso e alegou não se lembrar do ocorrido. Mas, com a devida

ofensas verbais ou físicas, praticadas no ambiente de trabalho

vênia ao entendimento do primeiro grau, o testemunho em liça não

contra o empregador, ou um preposto / superior hierárquico, um

conduz a essa conclusão.

colega de trabalho, e até mesmo contra terceiros. Não importa, para

De plano, não se pode questionar a ocorrência do evento em si,

a configuração dessa tipificação, se a agressão for tentada ou

pelo simples fato de que o próprio autor confessou-o em seu

consumada, bem como se tenha relação com o trabalho ou não,

depoimento pessoal, em que pese tenha procurado atenuar sua

pois o que se apura é a conduta do trabalhador, o modo como este

conduta.

se porta no ambiente laboral, em razão das regras internas do

Fixada essa premissa, outro ponto que tornou-se incontroverso na

empregador, bem como, e por óbvio, as regras básicas de

instrução processual foi o autor ter exposto seus órgãos genitais,

convivência, civilidade e urbanidade no convício em sociedade.

inadvertidamente e sem consentimento dos presentes no

Não se olvida, e já foi ponderado alhures, que a rescisão contratual

alojamento, causando constrangimento e repúdio. Não é crível se

por justa causa por iniciativa do empregador é medida extrema,

considerar que essa postura seja adequada ou corriqueira pelo fato

considerada pelo Direito do Trabalho a mais grave das penalidades

de ter sido realizada no interior do quarto, ao contrário, pois tratava-

admitidas, em face dos prejuízos que tal medida provoca na vida

se de um ambiente compartilhado e haviam outros funcionários

profissional do trabalhador. Mas essa cautela não representa um

presentes. E relembre-se, conforme citado alhures, que o tipo penal

"salvo conduto" para que o trabalhador cometa atos lícitos e não

que criminaliza essa conduta não faz distinção se o ato libidinoso é

seja penalizado sob justificativa da preservação de seu emprego.

cometido em público ou num ambiente reservado, bastando apenas

Assim, reexaminando as provas, em especial a oral, não há como

que seja praticado contra outro indivíduo e sem consentimento.

chegar à mesma conclusão do magistrado sentenciante. O que se

Debater se a exposição ocorreu enquanto o outro funcionário estava

extrai do exame é que os testemunhos não socorreram a tese do

em uma videochamada, ou se o autor tocou no colega com seus

autor, ao contrário, demonstraram a má conduta, a ofensa e o

genitais, ou até mesmo se houve ou não vias de fato, além de

constrangimento cometidos contra colega de trabalho, além das

irrelevante, não elide a incontinência de conduta cometida. Não há

agressões verbais. Desse modo, o reclamante alegou não ter

falar aqui em uma suposta "percepção" sobre se foi (ou não)

cometido conduta ilícita no ambiente de trabalho que justifique o

cometida uma ofensa, quando é cristalino o cometimento de

desligamento motivado, mas a prova dos autos o contradiz.

violação comportamental, inicialmente pelo autor, e no segundo

Pela natureza da ofensa, é certo concluir que foram preenchidos os

momento, perpetrada por ambos os envolvidos, que não se furtaram

requisitos para enquadramento da conduta cometida pelo autor em

à discussão e quase chegaram a trocar agressões físicas (segundo

algumas das alíneas do art.482 da CLT, pois configurada a

relato, inclusive com um dos oponentes portando um facão). A

gravidade do ato, a ausência de perdão tácito, a imediatidade da

maior prova disso é que o desdobramento dos atos do autor, no

sanção e a isonomia, já que é incontroverso que o outro funcionário

caso, a briga que se seguiu, está bem provada pela testemunha e

envolvido também foi demitido por justa causa em razão do mesmo

foi até mesmo admitida pelo reclamante. A descrição dos fatos não

fato.

autoriza concluir que a alteração decorreu dos envolvidos terem

Ademais, comprovada a falta grave cometida pelo reclamante,

consumido bebida alcoólica antes da ocorrência, pois claramente

configurada está a quebra da fidúcia antes outorgada pelo

houve um fato gerador, cometido pelo autor; nessa dinâmica, a

empregador, elemento sem o qual torna-se impossível a

reação dos envolvidos até pode ter sido potencializada ou

manutenção do pacto laboral.

catalisada pelo estado etílico, mas não afasta tampouco atenua as

Nesse diapasão, pertinente a insurgência patronal. Dá-se

ações do autor.

provimento ao recurso patronal para, reformando a sentença,

Observe-se, nesse particular, que o fato do funcionário Joacy ter

reconhecer a justa causa aplicada, afastando a condenação da

alegado confusão e lapso de memória quando instado pela empresa

reclamada ao pagamento das verbas rescisórias atinentes à

a se explicar sobre o ocorrido, além de conveniente, era até

dispensa sem justa causa.

esperado, considerando que sabia da gravidade da situação em que

B) MULTA DO ART.477, §8º DA CLT

se envolveu e, quando confrontado, certamente temeu sofrer as

A reclamada argumenta que a multa em questão não é devida

consequências de seus atos, como ao cabo ocorreu, já que também

porque rescindiu o contrato de trabalho do autor por justa causa e

foi demitido por justa causa.

todas as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal.

Nessa linha de pensamento, a conduta imputada ao reclamante se

Além do mais, existindo verbas controversas, a multa é indevida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179076

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