TRT14 03/03/2022 ° pagina ° 4428 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
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divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a
que o Redson não participou da conversa; que não se lembra o que
natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos
Joacy falou nessa conversa, pois o ele estava confuso e falava que
crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de
não se lembrava; que o depoente relatou nesta conversa
pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena
exatamente o que relatou nesse depoimento em Juízo; que
o estupro coletivo e o estupro corretivo.
depoente e Joacy assinaram um termo mas não se lembra o que
Art. 2º O Decreto-Lei n.2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
estava escrito; que sabe que depois disso o Joacy e o REdson
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
foram mandados embora por justa causa; ÀS PERGUNTAS DA
"Importunação sexual
RECLAMADA: que durante o desentendimento somente teve
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
agressões verbais entre Joacy e Redson; que não sabe dizer se
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
haveria agressões físicas se o depoente não estivesse no quarto,
terceiro:
pois isso depende da reação própria de cada pessoa. (...) que o
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui
Joacy afirmou que estava falando com a esposa no momento em
crime mais grave."
que foram dormir, mas o depoente não viu o Joacy falando, apenas
Agora, passa-se a abordar os testemunhos coligidos. Roniclei
o viu com um celular na mão, e antes de ele ter ido dormir; que não
Soares da Silva, arrolado pelo autor, disse apenas "que não tem
acha que o Joacy estava nervoso ou com alteração de
conhecimento sobre briga entre o reclamante e o Joacy".
comportamento por ter bebido bebida alcoólica antes do fato
Taric Cardoso, também convidado a depor pelo reclamante, não
ocorrido; que após o fato ocorrido o Joacy ficou nervoso; que
presenciou os fatos, sabendo da situação por terceiros. De toda
quando o reclamante ficou nu, não fez nenhuma brincadeira
forma, disse o seguinte:
com o Joacy, tendo apenas ficado parado perto da cama do
"que não se recordava se estava em Abunã quando supostamente
Joacy; que relatou para a funcionária do RH que o joacy estava
houve uma confusão entre o reclamante e o Joacy; que não sabe
segurando o celular; que quem falou para a funcionária do RH que o
com clareza sobre a ocorrência da confusão, tendo apenas ouvido
Joacy estava falando com a esposa no telefone foi o próprio Joacy;
falar sobre o assunto por meio de alguns colegas de trabalho; que
que o depoente não teve nenhum problema por causa da confusão;
por meio desses colegas ouviu que o reclamante e Joacy quase
que o depoente e reclamante tinham turnos diferentes e não
entraram em vias de fato, mas não sabe o motivo pelo qual isso
trabalharam juntos; que o dia da confusão não era dia de folga; (...)"
teria acontecido; que quando viu esses colegas conversando estava
[grifou-se]
em Abunã, mas não se recorda a data"
Tem-se, então, que essa testemunha, única a depor em Juízo que
Tem-se, até esse ponto, que o autor não logrou arrimar sua versão
efetivamente presenciou os fatos integralmente (desde o início),
na prova oral. A seguir, veja-se o depoimento de Márcio Teixeira da
afirmou textualmente que o autor havia consumido bebida alcoólica
Silva, testemunha presencial convidada pela ré:
naquela noite, a despeito de não ser dia de folga (foi informado
"Que tem conhecimento de uma confusão entre Joacy e Redson, no
inclusive que os envolvidos foram trabalhar no dia seguinte);
alojamento em Abunã; que saíram para beber e voltaram para o
confirmou que o reclamante se despiu e expôs seus genitais ao seu
alojamento; que foram para o quarto dormir; que Joacy, Redson, e
colega de trabalho, causando-lhe revolta, repúdio, iniciando a
Márcio estavam no mesmo quarto; que o Redson tirou a roupa e
discussão; também confirmou que houve agressões verbais e
ficou somente de cueca; que após o Joacy dormir, quando não
trocas de ofensas entre o autor e o outro envolvido, obviamente em
estava mais falando com a esposa, o Redson tirou a cueca e
decorrência da conduta inadequada do reclamante. A discussão foi
ficou nu; que nesse momento o Joacy acordou assustado
tão grave que a testemunha relatou: "que o Joacy o pegou um
achando que o Redson estava esfregando as partes íntimas no
terçado (um facão), segurou e ficou o expulsando o Redson do
rosto do Joacy; que o Joacy o pegou um terçado (um facão),
quarto".
segurou e ficou o expulsando o Redson do quarto, que o Joacy
Observa-se que a sentença recorrida enveredou em critérios
ficou nervoso e expulsou os dois do quarto (depoente e
subjetivos ao analisar se a conduta foi grave a ponto de justificar a
reclamante); que o Redson foi para o caminhão e ligou o caminhão;
demissão, ao formar sua convicção, pontuando possíveis motivos
que o encarregado acordou e falou com o Redson, mas o depoente
para o obreiro ter se despido naquele ambiente, que não
não sabe o assunto; Que no outro dia o depoente, reclamante e
objetivassem ofender seu colega de quarto, bem como que não
Joacy foram trabalhar; que foram chamados pelo encarregado e
houve agressão física, "apenas verbal". Chegou até mesmo a
pela funcionária do RH Vanilda para conversar sobre o ocorrido;
questionar a própria ocorrência do fato, porque o outro envolvido,
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