TRT14 09/03/2021 ° pagina ° 38 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3178/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
38
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Prejudicada a análise do pedido de tutela de evidência por ancorar-
RELATÓRIO
se nas matérias acima descritas.
A embargante/reclamada HENRIQUE R. SOUZA & CIA LTDA-ME
Improcedentes, pois.
opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra a
DISPOSITIVO
decisão de ID 39b3fba, nos quais pretende sanar omissão.
Posto isso, decide-se CONHECER dos embargos declaratórios
Desnecessária a intimação da parte contrária ante a ausência de
opostos pela HENRIQUE R. SOUZA & CIA LTDA-ME, sanar a
efeito modificativo.
omissão, mantendo-se os termos da decisão atacada.
É o relatório.
Intimem-se.
FUNDAMENTAÇÃO
PORTO VELHO/RO, 09 de março de 2021.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos,
conhece-se dos embargos de declaração.
SILMARA NEGRETT
1 – OMISSÃO QUANTO AOS TÓPICOS 2 E 4
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sustenta a Embargante que “mesmo diante de repetida leitura da
sentença exarada, não se encontrou em seu teor enfrentamento do
tópico ”2" e “4”, quais são, respectivamente, “DA
INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA EM
CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA” e “DO SUPOSTO
GRUPO ECONÔMICO / AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS - RAZÕES PRA REFORMA
DA DECISÃO DE ID 86ae157”. Consequentemente, afirma não ter
sido apreciado requerimento de tutela de evidência.
Processo Nº ATOrd-0000453-84.2017.5.14.0001
RECLAMANTE
CHARLENE ALVES LOPES
ADVOGADO
RAFAELA CAROLINA DE ANDRADE
FERREIRA(OAB: 7342/RO)
RECLAMADO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
DE ALMEIDA
RECLAMADO
J. D. DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME
RECLAMADO
ADILSON SOARES RODRIGUES
RECLAMADO
HENRIQUE R. SOUZA & CIA LTDA
ADVOGADO
LEANDRO VARGAS
CORRENTE(OAB: 3590/RO)
ADVOGADO
LEONARDO VARGAS ZAVATIN(OAB:
9344/RO)
Analiso.
Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz
somente poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidão material ou
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE ALVES LOPES
erro de cálculo e ainda por embargos de declaração. Nos termos do
art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
PODER JUDICIÁRIO
corrigir erro material.
JUSTIÇA DO
De fato, a decisão de ID 39b3fba foi omissa quanto aos pontos
apontados, pelo que sano a omissão e os aprecio.
No tocante à matéria relativa à aplicabilidade ou não da reforma
trabalhista e à alegação de ausência de solidariedade entre
empresas, este juízo conclui que referidas matérias não se inserem
no universo do que a jurisprudência e doutrina convergem sobre o
que seja de ordem pública para que fossem examinadas em sede
de exceção de pré-executividade.
A via eleita adotada guarda suas limitações não podendo o
executado vir a rediscutir matérias pertinentes à fase de
conhecimento em estágio tão avançado do processo, sob pena de
afrontar a coisa julgada.
Diversamente da matéria efetivamente analisada sobre a tese de
nulidade de citação, a qual se diga de passagem, fora rejeitada; as
demais extrapolam o limites do instrumento processual manejado.
Nesse contexto, diante dos limites processuais impostos à exceção
de pré-executividade, conhece-se dos embargos, sana-se a
omissão, mantendo-se os termos da decisão atacada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad1221f
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
A embargante/reclamada HENRIQUE R. SOUZA & CIA LTDA-ME
opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra a
decisão de ID 39b3fba, nos quais pretende sanar omissão.
Desnecessária a intimação da parte contrária ante a ausência de
efeito modificativo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos,
conhece-se dos embargos de declaração.
1 – OMISSÃO QUANTO AOS TÓPICOS 2 E 4
Sustenta a Embargante que “mesmo diante de repetida leitura da
sentença exarada, não se encontrou em seu teor enfrentamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163936