TRT14 31/08/2017 ° pagina ° 1098 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
No caso em análise, a embargante aduz que houve erro material no
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2.3 CONCLUSÃO
acórdão embargado, porque esta Corte, ao analisar o tópico relativo
às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, fez
Dessa forma, decide-se conhecer dos embargos de declaração e,
constar que o pagamento desta verba seria limitado aos 15 dias
no mérito, dar-lhes provimento, para, sem imprimir efeito
iniciais de cada mês, contudo, a limitação não teria qualquer relação
modificativo, excluir do acórdão embargado a frase "limitados aos
com a inicial, contestação ou sentença, e mesmo a própria
15 dias iniciais de cada mês", que consta no penúltimo parágrafo do
fundamentação daquele tópico não faz qualquer menção sobre essa
tópico "2.2.1.1 DA SUPRESSÃO DO INTERVALO
imposição, tanto que, na conclusão e no dispositivo, não consta
INTRAJORNADA".
novamente tal determinação.
3 DECISÃO
Analisando-se os autos, constata-se que a embargante tem razão,
pois, de fato, como se observa do acórdão embargado, no tópico
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1.ª Turma do Tribunal
"2.2.1.1 DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA", esta
Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer dos
magistrada registrou o seguinte entendimento (Id f478031 - Pág. 4):
embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para,
sem imprimir efeito modificativo, excluir do acórdão embargado a
Assim, tendo ficado comprovado o labor além das 6h diárias, sem a
frase "limitados aos 15 dias iniciais de cada mês", que consta no
contraprova de ter havido o gozo de, no mínimo, 1h de intervalo, é
penúltimo parágrafo do tópico "2.2.1.1 DA SUPRESSÃO DO
devido o correlato pagamento sob a forma de horas extraordinárias
INTERVALO INTRAJORNADA", nos termos do voto da Relatora.
e reflexos, consoante os termos do artigo 71 da CLT conjugado com
Sessão de julgamento realizada no dia 29 de agosto de 2017.
a Súmula n.º 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
limitada a condenação ao pagamento de 2 (duas) horas com
Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2017.
percentual de 50% nos dias efetivamente trabalhados, limitados aos
15 dias iniciais de cada mês, durante todo o vínculo de emprego,
(Assinado digitalmente)
conforme decidido na sentença.
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
Assim, dá-se provimento ao recurso para deferir ao reclamante o
pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado, sempre
DESEMBARGADORA-RELATORA
que a jornada habitual ultrapassar as 6h diárias em mais de 15
minutos, e que não houver registro da concessão do intervalo
intrajornada no controle de ponto, com adicional de 50%, pela
supressão do intervalo intrajornada, bem como, em razão da
habitualidade, os reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários, FGTS
e DSR. (grifo nosso)
A limitação atribuída no acórdão não tem relação com o feito, tanto
que na conclusão daquele tópico e mesmo na conclusão da
VOTOS
decisão, não houve novamente essa determinação.
Desse modo, constatada a existência de erro material no julgado,
dá-se provimento aos embargos de declaração para, corrigindo-se o
erro, excluir do acórdão embargado a frase "limitados aos 15 dias
iniciais de cada mês", que consta no penúltimo parágrafo do tópico
"2.2.1.1 DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA", por
ter sido equivocadamente aposta na decisão e não ter relação com
o feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110618
Acórdão
Processo Nº RO-0000938-97.2016.5.14.0008