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TRT13 ° 3608/2022 ° Página 165

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TRT13 29/11/2022 ° pagina ° 165 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 29/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022

ADVOGADO
RECORRENTE
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
RECORRIDO
ADVOGADO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO

ADVOGADO

ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO.
RECORRIDO
Ao fazer opção pelo seguro-garantia judicial, em substituição ao
depósito recursal, a parte recorrente deve apresentar a

ADVOGADO

165
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
VIVIANE DANTAS DE MEDEIROS
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)

documentação correspondente (apólice do seguro-garantia),
comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de
regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP), sob pena

Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DANTAS DE MEDEIROS

de deserção do recurso, consoante dispõe ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, que dispõe sobre o uso do
seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito

PODER JUDICIÁRIO

recursal para garantia da execução trabalhista. Assim, uma vez não

JUSTIÇA DO

comprovado o registro da apólice na SUSEP, no momento da
interposição do recurso, não há como conhecê-lo, uma vez que
deserto. Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 25 a 27/11/2022, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente), EDUARDO ALMEIDA(Relator) e CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR PROVIMENTO ao
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO A SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.
Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 25 a 27/11/2022, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO
(Presidente e Relator), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e
do Senhor Juiz Convocado ADRIANO MESQUITA DANTAS, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por suspeição do perito,
alegada pela reclamante/recorrente; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal, alegada pela
reclamante/recorrente. MÉRITO: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação a multa por litigância de má-fé. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMADO: por maioria, com a divergência
parcial de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Dantas, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para conceder ao
recorrente os benefícios da justiça gratuita, estando ele dispensado

JOAO PESSOA/PB, 29 de novembro de 2022.

do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal,
nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Custas processuais alteradas,

ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000782-85.2021.5.13.0033
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
VIVIANE DANTAS DE MEDEIROS
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)

conforme planilha de cálculos anexa.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR JUIZ ADRIANO DANTAS.
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento
Interno desta Casa e a Senhora Desembargadora Margarida Alves
de Araújo Silva, em gozo de férias regulamentares.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192481

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