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TRT13 ° 3535/2022 ° Página 216

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TRT13 11/08/2022 ° pagina ° 216 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022

216

Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de

Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência a

Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite

Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de

Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.

Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite

43/2022.

Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.

JOAO PESSOA/PB, 11 de agosto de 2022.

43/2022.
JOAO PESSOA/PB, 11 de agosto de 2022.

EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria

EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria

Processo Nº AP-0000135-31.2022.5.13.0009
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO
RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
AGRAVADO
HAILTON HONORATO DOS SANTOS
ADVOGADO
RONALDO GONCALVES
DANIEL(OAB: 22856/PB)
ADVOGADO
MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAILTON HONORATO DOS SANTOS

Processo Nº ROT-0000137-50.2022.5.13.0025
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
RECORRIDO
MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

JUSTIÇA DO

VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ARRECADAÇÃO. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO. Tratando-se de acordo extrajudicial

EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. ECT. ADICIONAL DE

homologado em juízo, abrangendo as verbas rescisórias devidas ao

ATIVIDADE DE COLETA E/OU DISTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE

empregado, uma vez comprovado o adimplemento das

PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os

contribuições sociais, quando da arrecadação relativa à

adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e/ou

competência do mês da rescisão, impõe-se o reconhecimento da

coleta externa - AADC possuem naturezas e finalidades distintas.

quitação das contribuições incidentes sobre o acordo formalizado

Assim, mostra-se plenamente possível a cumulação, conforme

entre as partes, com a consequente liberação dos valores

entendimento sedimentado no IRR 1757-68.2015.5.06.0371 e na

bloqueados, em favor da agravante. Agravo de petição provido.

Súmula 38 deste Regional. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

APLICABILIDADE. A Emenda Constitucional n.º 113/2021,

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR

publicada em 09/12/2021, em seu art. 3º, dispõe que, nas

PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reconhecendo a

"discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,

quitação das contribuições sociais incidentes sobre o acordo

independentemente de sua natureza e para fins de atualização

extrajudicial formalizado entre as partes, determinar a liberação dos

monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,

valores bloqueados, em favor da agravante. Custas pela executada,

inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o

nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.

efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado

09/08/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor

mensalmente". Assim sendo, a nova regra constitucional deve ser

Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o

aplicada após 09/12/2021, momento em que deve incidir apenas a

Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora

Selic, até o efetivo cumprimento da condenação. Recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186970

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