TRT13 11/08/2022 ° pagina ° 216 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
216
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência a
Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite
Senhora Procuradora do Trabalho Dannielle Christine Dutra de
Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.
Lucena. Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite
43/2022.
Machado atuou no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N.
JOAO PESSOA/PB, 11 de agosto de 2022.
43/2022.
JOAO PESSOA/PB, 11 de agosto de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000135-31.2022.5.13.0009
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO
RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
AGRAVADO
HAILTON HONORATO DOS SANTOS
ADVOGADO
RONALDO GONCALVES
DANIEL(OAB: 22856/PB)
ADVOGADO
MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAILTON HONORATO DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000137-50.2022.5.13.0025
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
RECORRIDO
MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO
DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS CEZAR DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA DO
VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ARRECADAÇÃO. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO. Tratando-se de acordo extrajudicial
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. ECT. ADICIONAL DE
homologado em juízo, abrangendo as verbas rescisórias devidas ao
ATIVIDADE DE COLETA E/OU DISTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE
empregado, uma vez comprovado o adimplemento das
PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os
contribuições sociais, quando da arrecadação relativa à
adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e/ou
competência do mês da rescisão, impõe-se o reconhecimento da
coleta externa - AADC possuem naturezas e finalidades distintas.
quitação das contribuições incidentes sobre o acordo formalizado
Assim, mostra-se plenamente possível a cumulação, conforme
entre as partes, com a consequente liberação dos valores
entendimento sedimentado no IRR 1757-68.2015.5.06.0371 e na
bloqueados, em favor da agravante. Agravo de petição provido.
Súmula 38 deste Regional. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
APLICABILIDADE. A Emenda Constitucional n.º 113/2021,
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
publicada em 09/12/2021, em seu art. 3º, dispõe que, nas
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reconhecendo a
"discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
quitação das contribuições sociais incidentes sobre o acordo
independentemente de sua natureza e para fins de atualização
extrajudicial formalizado entre as partes, determinar a liberação dos
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora,
valores bloqueados, em favor da agravante. Custas pela executada,
inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
09/08/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
mensalmente". Assim sendo, a nova regra constitucional deve ser
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
aplicada após 09/12/2021, momento em que deve incidir apenas a
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e a Senhora
Selic, até o efetivo cumprimento da condenação. Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186970