TRT13 13/04/2020 ° pagina ° 1343 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2951/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020
1343
efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 48hs, ou garanta
Embargos à Execução atendentes aos pressupostos de
a execução, sob pena de penhora e inclusão do devedor no BNDT,
admissibilidade, deles se conhece.
conforme disciplina do art. 883-A da CLT.
Da análise dos autos, verifica-se o que segue :
Aguarde-se a diligência supra, observando-se o prazo do art. 883-A
Não assiste razão ao Estado embargante.
da CLT, que disciplina a inclusão da executada no BNDT.
A questão levantada pelo Estado não pode ser rediscutida, vez que
eb
já apreciada e abrangida pelo manto da coisa julgada.
SOUSA/PB, 08 de abril de 2020.
De toda sorte, é de bom alvitre mencionar, que a matéria levantada
pelo embargante já foi devidamente apreciada nos presentes autos
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
em sentença já transitada em julgado (ID bdb503e), verificando-se
Juiz do Trabalho Substituto
prova expressa documental comprovando o ajuizamento de
demanda anterior do exequente, onde provimento judicial
Processo Nº ATOrd-0001047-92.2017.5.13.0012
AUTOR
FRANCISCO UBERLANDI MEDEIROS
ADVOGADO
JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
MARIO NICOLA DELGADO
PORTO(OAB: 2760/PB)
reconheceu a existência de um típico contrato de trabalho entre as
partes, o que foi reconhecido inclusive pelo Pleno do TRT-13ª
Região, inclusive com anotação da CTPS desde 01.02.1983.
Na oportunidade supracitada, evidenciou-se nos autos que a
admissão do autor ocorreu em 01.02.1983, antes da Constituição
Intimado(s)/Citado(s):
Federal de 1988, sem concurso público. Mesmo após a adoção pelo
- FRANCISCO UBERLANDI MEDEIROS
Estado da Paraíba do regime estatutário no ano de 2003, os
empregados admitidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, continua
PODER JUDICIÁRIO
sob a égide celetista, considerando a vedação a transmudação
JUSTIÇA DO TRABALHO
automática para o regime estatutário. Entender de forma
divergente é ir de encontro ao art. 37, II, da CF/88, e o art. 19, §1º,
da ADCT, uma vez que estaríamos equiparando o servidor que
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Processo 0001047-92.2017.5.13.0012
ingressou sem concurso público, antes de 1988, com o servidor
estatutário e submetido ao concurso público.
Com efeito, preclusa qualquer discussão acerca da matéria
ventilada pela embargante, uma vez que, repito, protegida pelo
SENTENÇA
(Embargos à Execução)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo Estado da
Paraíba (ID 41b27b7 – págs. 01/05), nos quais o embargante, em
suma, alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a
presente demanda, por ser a relação entre o autor e o Estado da
Paraíba de índole estritamente administrativa, pugnando pela
declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e por
consequência a nulidade da execução.
O embargado/exequente apresentou impugnação (ID 37fff57 –
manto da coisa julgada,
Embargos rejeitados, portanto.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, decide o Juiz da Vara do Trabalho de Sousa-PB
REJEITAR os embargos à execução propostos pela ESTADO DA
PARAÍBA em face de FRANCISCO UBERLANDI MEDEIROS, tudo
nos termos da fundamentação supra.
Custas, pelo embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), cujo recolhimento fica isento nos
termos da lei.
Intimem-se.
págs. 01/18).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
II – FUNDAMENTAÇÃO
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