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TRT13 ° 2726/2019 ° Página 423

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TRT13 21/05/2019 ° pagina ° 423 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 21/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

423

A embargante opôs os presentes embargos sob a alegação de

ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios e os REJEITO,

necessidade de aclarar a decisão, nos termos do relatório supra.

condenando a embargante no pagamento de multa de 0,5%, no
importe de R$ 374,00 sobre o valor da causa, tendo em vista tratar-

Sem razão.

se de sentença ilíquida, em favor do reclamante/embargado, por
terem apresentado embargos manifestamente protelatórios (artigo

É certo que, no que preconiza o artigo 832, § 3º, da Consolidação

1026, parágrafo segundo do novo Código de Processo Civil),

das Leis do Trabalho, a decisão cognitiva deverá indicar a natureza

ficando condicionada a interposição de recurso ao depósito prévio

jurídica das parcelas constantes da condenação. Todavia, é cediço

do valor da multa a ser revertida em favor do autor.

que a individualização ali determinada pode ser realizada em
execução de sentença, com oportunidade às partes para os devidos

Notificar as partes.

questionamentos que porventura possam existir, sem que se
vulnere a disposição legal. Frise-se, por oportuno, que na sentença

FLÁVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNÇÃO

embargada há disposto que as contribuições previdenciárias serão
recolhidas na forma da lei.

Juíza do Trabalho

Outrossim, a sentença fixa, expressamente, que o marco inicial para
a incidência dos juros de mora será a partir da propositura da ação,
a correção monetária nos moldes da Súmula 381/TST, da data da
prolação da sentença. e que as contribuições previdenciárias nos
moldes da Súmula 368/TST(ID. 189d77c - Pág. 6).

Com relação aos parâmetros a serem utilizados sob as verbas
deferidas, questão suscitada na inicial e pela defesa, inclusive
incidência de juros moratórios, convém lembrar que os cálculos
elaborados pelos órgãos de contadoria no âmbito desta 13ª Região
obedecem, indistintamente, aos preceitos protocolares
estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho

JOAO PESSOA, 20 de Maio de 2019

(CSJT), com fixação de índices oficiais e parâmetros para incidência
de juros e atualização monetária, por cobrança individualizada, mês
a mês, de cada verba devida ao trabalhador.

FLAVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNCAO
Juiz do Trabalho Substituto

Deste modo, não há vícios no julgado.

Sentença

III- CONCLUSÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134582

Processo Nº RTOrd-0000035-55.2018.5.13.0029
AUTOR
WILLIAM SANTOS DE MELO
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
PAULA GABRIELA BARBOSA DA
SILVA(OAB: 23313/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO
IGOR GUILHERME CASTANHA
MONTEIRO(OAB: 37524/PE)

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