TRT13 21/05/2019 ° pagina ° 423 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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A embargante opôs os presentes embargos sob a alegação de
ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios e os REJEITO,
necessidade de aclarar a decisão, nos termos do relatório supra.
condenando a embargante no pagamento de multa de 0,5%, no
importe de R$ 374,00 sobre o valor da causa, tendo em vista tratar-
Sem razão.
se de sentença ilíquida, em favor do reclamante/embargado, por
terem apresentado embargos manifestamente protelatórios (artigo
É certo que, no que preconiza o artigo 832, § 3º, da Consolidação
1026, parágrafo segundo do novo Código de Processo Civil),
das Leis do Trabalho, a decisão cognitiva deverá indicar a natureza
ficando condicionada a interposição de recurso ao depósito prévio
jurídica das parcelas constantes da condenação. Todavia, é cediço
do valor da multa a ser revertida em favor do autor.
que a individualização ali determinada pode ser realizada em
execução de sentença, com oportunidade às partes para os devidos
Notificar as partes.
questionamentos que porventura possam existir, sem que se
vulnere a disposição legal. Frise-se, por oportuno, que na sentença
FLÁVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNÇÃO
embargada há disposto que as contribuições previdenciárias serão
recolhidas na forma da lei.
Juíza do Trabalho
Outrossim, a sentença fixa, expressamente, que o marco inicial para
a incidência dos juros de mora será a partir da propositura da ação,
a correção monetária nos moldes da Súmula 381/TST, da data da
prolação da sentença. e que as contribuições previdenciárias nos
moldes da Súmula 368/TST(ID. 189d77c - Pág. 6).
Com relação aos parâmetros a serem utilizados sob as verbas
deferidas, questão suscitada na inicial e pela defesa, inclusive
incidência de juros moratórios, convém lembrar que os cálculos
elaborados pelos órgãos de contadoria no âmbito desta 13ª Região
obedecem, indistintamente, aos preceitos protocolares
estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
JOAO PESSOA, 20 de Maio de 2019
(CSJT), com fixação de índices oficiais e parâmetros para incidência
de juros e atualização monetária, por cobrança individualizada, mês
a mês, de cada verba devida ao trabalhador.
FLAVIA ROBERTA FARIAS DA COSTA ASSUNCAO
Juiz do Trabalho Substituto
Deste modo, não há vícios no julgado.
Sentença
III- CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134582
Processo Nº RTOrd-0000035-55.2018.5.13.0029
AUTOR
WILLIAM SANTOS DE MELO
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO
JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO
PAULA GABRIELA BARBOSA DA
SILVA(OAB: 23313/PB)
ADVOGADO
DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO
IGOR GUILHERME CASTANHA
MONTEIRO(OAB: 37524/PE)