TRT13 22/03/2016 ° pagina ° 82 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1943/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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pessoal.
Entretanto, ressaltou o decisum, há funções que, de tão
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
diferenciadas das originalmente contratadas, evidenciam a
exigência de labor além do que foi ajustado, justificando o
pagamento de um plus salarial por desvio de função, como forma de
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/01/2016 - id.
manter o equilíbrio contratual, bem como para evitar o
a370003; recurso apresentado em 22/01/2016 (id. c292080).
enriquecimento sem causa do empregador.
Regular a representação processual (id. 7e0de21 - fls. 01/04).
Registrou a Turma Julgadora que, no caso em exame, é
incontroverso que o reclamante foi admitido como "Mantenedor de
Preparo satisfeito (ids. 1235d30 - fls. 01/04 e 6694def - fls. 01/02).
Via Permanente". Também é certo que, a partir de 01.05.2009, o
obreiro foi designado para laborar em Campina Grande.
Acerca das funções desempenhadas em Campina Grande,
asseverou que a prova oral produzida pela própria ré demonstra
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
que o trabalhador foi desviado da função para a qual havia sido
contratado, registrando o depoimento da testemunha convidada
EQUIPARAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
pela reclamada.
Alegações:
Nessa trilha, prosseguiu a decisão atacada, o obreiro passou a
desempenhar funções administrativas no escritório da empresa, as
- contrariedade à Súmula nº 06/TST.
quais exigiam responsabilidades e competências totalmente
diferentes daquelas para as quais havia sido admitido.
- violação dos artigos 461e 818 da CLT; 333, I, do CPC
Porém, acrescentou o acórdão, a despeito dessa alteração
- divergência jurisprudencial.
substancial no pacto, o salário atribuído ao funcionário permaneceu
inalterado, o que afetou o sinalagma contratual, sendo devido um
incremento para restaurar o equilíbrio da avença.
Desse modo, a Turma Julgadora entendeu correto o arbitramento
Aduz a recorrente que não tendo o autor se desincumbido do ônus
do plus concedido pelo Juízo a quo, com arrimo na CLT, art. 460,
de comprovar os fatos constitutivos do seu direto, na forma
que, no contexto geral, foi cerca de 10% a 15%, dado que, em
preceituada pelos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, uma
alguns meses, foi apurado crédito em favor da empregadora não
vez que não restaram comprovados os requisitos necessários ao
tendo o trabalhador questionado tal aspecto da conta.
reconhecimento da equiparação salarial, previstos no artigo 461 da
CLT e na Súmula nº 06 do TST, merece reforma a decisão regional,
As argumentações recursais direcionam-se ao revolvimento de fatos
de modo que o referido pleito seja julgado totalmente improcedente.
e provas, procedimento defeso nesta fase do processo, a teor das
disposições da Súmula nº 126 do TST.
A Segunda Turma deste Regional, quando do exame da matéria,
explicou que o pleito de diferenças salariais decorre de desvio de
função.
Dispôs que, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de
CONCLUSÃO
prova ou de inexistência de cláusula expressa, o empregado se
obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93968
Denego seguimento ao recurso de revista.