TRT12 30/04/2021 ° pagina ° 3487 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3487
manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à
Publique-se e intime-se.
Autora parcialmente sucumbente, não havendo espaço para a
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2021.
aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos,
permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados
na revista. Recurso de revista do qual não se conhece". (RR-119-
MARIA DE LOURDES LEIRIA
86.2018.5.12.0028, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins
Desembargadora do Trabalho-Presidente
Filho, DEJT 11/10/2019).
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de abril de 2021.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA
Assessor
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA . MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
Verifica-se que o recurso de revista versa sobre o tema "Honorários
sucumbenciais. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria
nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência
de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos
pressupostos intrínsecos do recurso de revista. A condenação da
parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência
decorreu da aplicação do art. 791-A, introduzido pela Lei nº 13.467
de 2017, o qual já estava em vigor quando do ajuizamento da
Processo Nº MSCiv-0002710-37.2020.5.12.0000
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
IMPETRANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GUILHERME LUIZ BECKER
LUTZ(OAB: 18915/SC)
IMPETRADO
JUíZO DA VARA DO TRABALHO DE
JOAÇABA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE
CHRISTIAN ALEXANDER DA SILVA
ZAMBONI
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
presente ação, em agosto de 2018. Sendo a parte reclamante
beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos
suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte
PODER JUDICIÁRIO
contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de
JUSTIÇA DO
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tal como
determinado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não tendo
sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão
impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (AgAIRR-1621-23.2018.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno
PODER JUDICIÁRIO
Medeiros, DEJT 06/12/2019).
JUSTIÇA DO TRABALHO
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
(MSCiv) : 0002710-37.2020.5.12.0000
AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. O Tribunal
IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários
IMPETRADO: JUíZO DA VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT,
limitou-se a aplicar disposição legal expressa e plenamente vigente
Em razão da devolução pelos Correios da correspondência
ao caso concreto, que se subsumiu àquela norma jurídica, em
encaminhada ao litisconsorte CHRISTIAN ALEXANDER DA SILVA
consonância com a IN nº 41 desta Corte, o que, por óbvio, não viola
ZAMBONI, sem procurador constituído nos autos, com a informação
os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXXIV, e 7º, X, da CF. (...). Agravo de
“Cliente mudou-se - Entrega não realizada” (Id 4416347), intime-se
instrumento conhecido e não provido". (AIRR- 10184-
a impetrante para que informe o endereço atualizado do referido
51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
litisconsorte, a fim de viabilizar a sua intimação do Acórdão de Id
Turma , DEJT 22/03/2019).
18000d2, ou para que requeira o que entender de direito, em 10
Portanto,há óbice intransponívelpara aadmissibilidade do recurso
(dez) dias.
de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2021.
do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166073
MARIA DE LOURDES LEIRIA