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TRT12 ° 3213/2021 ° Página 3487

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TRT12 30/04/2021 ° pagina ° 3487 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 30/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

3487

manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à

Publique-se e intime-se.

Autora parcialmente sucumbente, não havendo espaço para a

FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2021.

aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos,
permanecendo incólumes os dispositivos apontados como violados
na revista. Recurso de revista do qual não se conhece". (RR-119-

MARIA DE LOURDES LEIRIA

86.2018.5.12.0028, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins

Desembargadora do Trabalho-Presidente

Filho, DEJT 11/10/2019).

FLORIANOPOLIS/SC, 30 de abril de 2021.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO

13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA

Assessor

LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA . MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
Verifica-se que o recurso de revista versa sobre o tema "Honorários
sucumbenciais. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria
nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência
de transcendência jurídica apta a autorizar o exame dos
pressupostos intrínsecos do recurso de revista. A condenação da
parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência
decorreu da aplicação do art. 791-A, introduzido pela Lei nº 13.467
de 2017, o qual já estava em vigor quando do ajuizamento da

Processo Nº MSCiv-0002710-37.2020.5.12.0000
Relator
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
IMPETRANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GUILHERME LUIZ BECKER
LUTZ(OAB: 18915/SC)
IMPETRADO
JUíZO DA VARA DO TRABALHO DE
JOAÇABA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
LITISCONSORTE
CHRISTIAN ALEXANDER DA SILVA
ZAMBONI
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

presente ação, em agosto de 2018. Sendo a parte reclamante
beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos
suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte
PODER JUDICIÁRIO

contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de

JUSTIÇA DO

exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tal como
determinado pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não tendo
sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão
impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (AgAIRR-1621-23.2018.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno

PODER JUDICIÁRIO

Medeiros, DEJT 06/12/2019).

JUSTIÇA DO TRABALHO

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO

(MSCiv) : 0002710-37.2020.5.12.0000

AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. O Tribunal

IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários

IMPETRADO: JUíZO DA VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA

advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT,
limitou-se a aplicar disposição legal expressa e plenamente vigente

Em razão da devolução pelos Correios da correspondência

ao caso concreto, que se subsumiu àquela norma jurídica, em

encaminhada ao litisconsorte CHRISTIAN ALEXANDER DA SILVA

consonância com a IN nº 41 desta Corte, o que, por óbvio, não viola

ZAMBONI, sem procurador constituído nos autos, com a informação

os arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXXIV, e 7º, X, da CF. (...). Agravo de

“Cliente mudou-se - Entrega não realizada” (Id 4416347), intime-se

instrumento conhecido e não provido". (AIRR- 10184-

a impetrante para que informe o endereço atualizado do referido

51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª

litisconsorte, a fim de viabilizar a sua intimação do Acórdão de Id

Turma , DEJT 22/03/2019).

18000d2, ou para que requeira o que entender de direito, em 10

Portanto,há óbice intransponívelpara aadmissibilidade do recurso

(dez) dias.

de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333

FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2021.

do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166073

MARIA DE LOURDES LEIRIA

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