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TRT12 ° 2537/2018 ° Página 690

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TRT12 10/08/2018 ° pagina ° 690 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 10/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2537/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018

ADVOGADO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho
de 2018, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho

RECORRIDO
ADVOGADO

Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho Hélio
Bastida Lopes e o Juiz do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça

RECORRIDO

Fileti, convocado em virtude do pedido de aposentadoria da

ADVOGADO

Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, nos termos do Proad
6700/18. Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra.

TERCEIRO
INTERESSADO

Ângela Cristina Santos Pincelli.

Intimado(s)/Citado(s):

690
LUANA MARCIANO DE
OLIVEIRA(OAB: 36046/SC)
VRC BOLICHE E BAR LTDA - ME
JOAO LEONEL DE CASTILHOS
JUNIOR(OAB: 46058/SC)
BOLICHE STRIKE LAGES LTDA EPP
JOAO LEONEL DE CASTILHOS
JUNIOR(OAB: 46058/SC)
UNIÃO FEDERAL (PGF)

- BOLICHE STRIKE LAGES LTDA - EPP

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO nº 0001168-65.2017.5.12.0007 (RO)
WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE: ELENISE ALTINO DE FRANCA, VRC BOLICHE
E BAR LTDA - ME, BOLICHE STRIKE LAGES LTDA - EPP

Relator

RECORRIDO: ELENISE ALTINO DE FRANCA, VRC BOLICHE E
BAR LTDA - ME, BOLICHE STRIKE LAGES LTDA - EPP

RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR

Acórdão
Processo Nº RO-0001168-65.2017.5.12.0007
Relator
WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE
VRC BOLICHE E BAR LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO LEONEL DE CASTILHOS
JUNIOR(OAB: 46058/SC)
RECORRENTE
BOLICHE STRIKE LAGES LTDA EPP
ADVOGADO
JOAO LEONEL DE CASTILHOS
JUNIOR(OAB: 46058/SC)
RECORRENTE
ELENISE ALTINO DE FRANCA
ADVOGADO
LUANA MARCIANO DE
OLIVEIRA(OAB: 36046/SC)
RECORRIDO
ELENISE ALTINO DE FRANCA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122604

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". Súmula nº67
do TRT da 12ª Região.

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