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TRT12 ° 2510/2018 ° Página 681

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TRT12 04/07/2018 ° pagina ° 681 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 04/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

681

Inconformada, a executada recorre da decisão, alegando que houve
equívoco ao considerar o tempo de espera como jornada de
trabalho.

Assevera que tanto a Lei nº 12.619/2012 como a Lei nº 13.103/2015
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.

definem que o tempo de espera não pode ser computado como

RESPEITO À COISA JULGADA. Não há falar em alteração dos

jornada de trabalho.

cálculos de liquidação quando se verifica que foram respeitados os
limites da coisa julgada.

Aduz que o adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT, refere-se
ao trabalho noturno ou jornada de trabalho noturno.

Acresce às suas alegações que o tempo de espera é indenizado, o
que impede a incidência de outros reflexos.

Pois bem.

Consta da sentença da fase de conhecimento que a ré foi
condenada ao pagamento do tempo de espera, in verbis:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE

Tempo de espera, como indenização calculada com base no salário

PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,

-hora normal acrescido de 30%;

sendo agravante VMGLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e
agravado MARCOS LUÍS DOMINGOS.

Na fundamentação, o Magistrado Sentenciante ressalvou, em
relação ao adicional noturno, o seguinte:

A executada agrava de petição contra a sentença que julgou os
embargos à execução quanto ao tempo de espera, à utilização de

Quanto ao adicional noturno, é certo que este não deve incidir no

médias e aos intervalos interjornada e intrajornada.

tempo de espera, visto que a lei dispõe que as horas relativas ao
período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário

O exequente e a União não apresentam contraminuta, embora

-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Desta forma, a

regularmente intimados.

apuração merece reparos neste particular.

É o relatório.

A sentença dos embargos à execução determinou a aplicação da
hora noturna para a apuração do tempo de espera realizado entre o

VOTO

horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do
dia seguinte, mesmo que o adicional noturno não incida sobre o

Conheço do agravo, porquanto estão atendidos os requisitos

tempo de espera.

objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Como bem apontado pelo Juiz da Execução, a redução da hora
MÉRITO

noturna é critério legal de cálculo para apuração de horas realizadas
no horário noturno.

TEMPO DE ESPERA
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
O Juiz de Primeiro Grau acolheu a impugnação aos cálculos do
exequente para determinar que, na apuração do tempo de espera,
seja considerada a redução do horário noturno.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121001

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