TRT12 04/07/2018 ° pagina ° 681 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Inconformada, a executada recorre da decisão, alegando que houve
equívoco ao considerar o tempo de espera como jornada de
trabalho.
Assevera que tanto a Lei nº 12.619/2012 como a Lei nº 13.103/2015
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
definem que o tempo de espera não pode ser computado como
RESPEITO À COISA JULGADA. Não há falar em alteração dos
jornada de trabalho.
cálculos de liquidação quando se verifica que foram respeitados os
limites da coisa julgada.
Aduz que o adicional noturno, previsto no art. 73 da CLT, refere-se
ao trabalho noturno ou jornada de trabalho noturno.
Acresce às suas alegações que o tempo de espera é indenizado, o
que impede a incidência de outros reflexos.
Pois bem.
Consta da sentença da fase de conhecimento que a ré foi
condenada ao pagamento do tempo de espera, in verbis:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
Tempo de espera, como indenização calculada com base no salário
PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
-hora normal acrescido de 30%;
sendo agravante VMGLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e
agravado MARCOS LUÍS DOMINGOS.
Na fundamentação, o Magistrado Sentenciante ressalvou, em
relação ao adicional noturno, o seguinte:
A executada agrava de petição contra a sentença que julgou os
embargos à execução quanto ao tempo de espera, à utilização de
Quanto ao adicional noturno, é certo que este não deve incidir no
médias e aos intervalos interjornada e intrajornada.
tempo de espera, visto que a lei dispõe que as horas relativas ao
período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário
O exequente e a União não apresentam contraminuta, embora
-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Desta forma, a
regularmente intimados.
apuração merece reparos neste particular.
É o relatório.
A sentença dos embargos à execução determinou a aplicação da
hora noturna para a apuração do tempo de espera realizado entre o
VOTO
horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do
dia seguinte, mesmo que o adicional noturno não incida sobre o
Conheço do agravo, porquanto estão atendidos os requisitos
tempo de espera.
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Como bem apontado pelo Juiz da Execução, a redução da hora
MÉRITO
noturna é critério legal de cálculo para apuração de horas realizadas
no horário noturno.
TEMPO DE ESPERA
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
O Juiz de Primeiro Grau acolheu a impugnação aos cálculos do
exequente para determinar que, na apuração do tempo de espera,
seja considerada a redução do horário noturno.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121001
UTILIZAÇÃO DE MÉDIAS